Amélia rodrigues - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8010365-81.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Alberto De Queiroz Santos
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

R. Raulindo Bastos dos Santos, s/n – Itapicuru CEP: 44230-000 Fonefax: (75) 3242-2318

Processo: 8010365-81.2021.8.05.0080

AUTOR: ALBERTO DE QUEIROZ SANTOS

REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ATO ORDINATÓRIO



Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM. Juiz, determino a prática do seguinte ato:

" INTIMEM-SE as partes, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, Designada para o dia 26 de julho de 2022 às 12:00 horas, que ocorrerá por meio de videoconferência, às partes devem ingressar na sala de reunião virtual: Amélia Rodrigues - 1ª Vara Cível, Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/12656114. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: Extensão 12656114."


Amélia Rodrigues/BA, 06 de julho de 2022.

Ana Lucia Pereira Lessa

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000411-02.2022.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Joandesson Simao Dos Santos
Advogado: Diego Peixoto Dos Santos (OAB:BA45874)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

R. Raulindo Bastos dos Santos, s/n – Itapicuru CEP: 44230-000 Fonefax: (75) 3242-2318

Processo n. 8000411-02.2022.8.05.0007

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JOANDESSON SIMÃO DOS SANTOS

RÉU: BANCO PAN S.A

ATO ORDINATÓRIO



Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM. Juiz, determino a prática do seguinte ato:

" INTIMEM-SE as partes, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, Designada para o dia 26 de julho de 2022 às 10h20min, que ocorrerá por meio de videoconferência, às partes devem ingressar na sala de reunião virtual: Amélia Rodrigues - 1ª Vara Cível, Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/12656114. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: Extensão 12656114.


Amélia Rodrigues/BA, 06 de julho de 2022.

Ana Lucia Pereira Lessa

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000100-11.2022.8.05.0007 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: L. C. G.
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749)
Requerido: A. S. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

R. Raulindo Bastos dos Santos, s/n – Itapicuru CEP: 44230-000 Fonefax: (75) 3242-2318

Processo: 8000100-11.2022.8.05.0007

REQUERENTE: LUANA COELHO GALVAO

REQUERIDO: ALEXSANDRO SANTOS GALVAO

ATO ORDINATÓRIO



Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM. Juiz, determino a prática do seguinte ato:

" INTIMEM-SE as partes, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, Designada para o dia 26 de julho de 2022 às 10:00 horas, que ocorrerá por meio de videoconferência, às partes devem ingressar na sala de reunião virtual: Amélia Rodrigues - 1ª Vara Cível, Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/12656114. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: Extensão 12656114.

Amélia Rodrigues/BA, 06 de julho de 2022.

Ana Lucia Pereira Lessa

Técnica Judiciária







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000100-11.2022.8.05.0007 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: L. C. G.
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749)
Requerido: A. S. G.

Intimação:



Processo: 8000100-11.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: VARA PLENA DE AMÉLIA RODRIGUES
REQUERENTE: LUANA COELHO GALVAO
Advogado: ANDRE LUIS NERI DE SOUZA OAB: BA55749 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: ALEXSANDRO SANTOS GALVAO


DECISÃO

Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça, conforme disposto no art. 189, II, do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do art. 107 e no art. 368, do CPC.

Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Consoante disposições da Lei n° 6.515/1977, a ação de divórcio possui natureza sui generis na medida em que, para além de tão somente extinguir a sociedade conjugal, resolve, ainda, acerca da guarda dos filhos, dos alimentos, do uso do nome e da partilha.

Tendo em vista que a atual redação do art. 226, § 6°, da CF, dada pela EC nº 66/2010, suprimiu o requisito da separação judicial para o divórcio, conclui-se que toda a legislação infraconstitucional com ela incompatível encontra-se revogada. Nesse sentido, o pedido de divórcio se constitui como verdadeiro direito facultativo, razão pela qual incabível qualquer resistência da parte contrária no que tange à extinção em si do vínculo matrimonial.

No caso dos autos, é possível o julgamento parcial antecipado da lide nos moldes do quanto disposto no art. 356 do CPC, que dispõe: “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”

Não havendo necessidade de produzir prova sobre uma parte da controvérsia, como é o caso do divórcio por ser direito potestativo das partes, é possível uma deliberação imediata sobre a questão, fundada em cognição exauriente.

Conforme demonstrado acima, no caso da ação de divórcio o pedido de extinção do vínculo matrimonial é incontroverso porque, a partir da EC n° 66/2010, tornou-se um direito facultativo. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade da concessão do divórcio a título de julgamento conforme o estado do processo e do prosseguimento da ação no que tange aos outros aspectos desta complexa ação, observando que o julgamento definitivo quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partesdo vínculo conjugal.

Face ao exposto, com fulcro nos arts. 226, § 6°, da CF (alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010), 298 e 300, do CPC, passo a determinar o que se segue:

JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO entre LUANA COELHO GALVÃO e ALEXSANDRO SANTOS GALVÃO, extinguindo, assim, o casamento civil nos termos dos art. 1.571, IV; 1.578, §§ 1º 2°, do CC, dando a esta decisão força de mandado para fins de averbação à margem do registro de casamento, reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens, para o seguimento do feito.

Autorizo, ainda, a mudança de nome da ré para o nome de solteira, conforme requerido na exordial, para: LUANA COELHO CARNEIRO. Oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, providencia que poderá ser suprida pela própria parte.

Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação ora designada, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da...

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