Amélia rodrigues - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000113-78.2020.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Camilla Assuncao Neves
Advogado: Celso Ricardo Nogueira Araujo (OAB:0046083/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046




PROCESSO N. 8000113-78.2020.8.05.0007

AUTOR: CAMILLA ASSUNCAO NEVES

RÉU: ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta por Camilla Assunção Neves Araújo em face do Estado da Bahia, com pedido liminar. A autora narra que é beneficiária do Planserv, na qualidade de dependente da titular (sua mãe), e está gravida, com parto previsto para acontecer no dia 28 de outubro de 2020, no Hospital EMEC, com a médica-obstetra responsável pelo acompanhamento de seu pré-natal, que realizou, inclusive, o seu primeiro parto. Ocorre que completará 35 (trinta) e cinco anos no dia 10 de junho de 2020, quando, de acordo com a previsão contratual, seu plano de saúde será cancelado. Diante dessa situação, apresentou pedido administrativo perante o Planserv para ser mantida como beneficiária mesmo após o advento da idade limite, o qual foi negado. Aduz que se sente desamparada, a poucos meses da data do parto e sem condições de aderir a novo plano de saúde sem a obrigatoriedade do cumprimento da carência. Desta maneira, requer a concessão de tutela antecipada para “que o Planserv conserve a sua condição de beneficiária até 30 (trinta) dias após o parto”.

É o essencial a relatar.

Decido.

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do citado dispositivo arremata, prevendo ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Aqui, estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.

Embora a regra prevista no art. 11, inciso I, do Decreto Estadual n. 9552/2005 seja expressa no sentido de excluir do plano de saúde os dependentes e agregados com o alcance da idade de 35 (trinta e cinco) anos, a situação peculiar da gestação atrai a aplicação de princípios superiores de proteção à gestação e ao nascituro que impõem a concessão da medida liminar. A autora está grávida há quatro meses e, durante este período, vem gozando dos serviços e profissionais disponibilizados pelo Planserv para a realização do pré-natal, o que torna desarrazoado excluí-la do referido plano de saúde justamente quando a sua saúde e a do seu filho exigem maior grau de cuidado, para ter de recorrer ao serviço do Sistema Único de Saúde, em meio à pandemia do Coronavírus, ou aderir a um novo plano de saúde, cujas carências podem ao fim inviabilizar a real assistência. O Decreto n. 9552/2005, no art. 14, § 5º, assegura cobertura assistencial ao recém-nascido filho do beneficiário ou do seu dependente/agregado pelo prazo de 30 (trinta) dias após o parto, como forma de proteção à primeira infância, e a Lei n. 9528/2005, no art. 5º, prevê que o neto do titular poderá ser beneficiário desde o seu nascimento, justificando-se com ainda mais razão que a proteção seja garantida ao nascituro durante toda a fase de gestação e parto. A Constituição Federal assegura como direitos fundamentais a proteção à maternidade e à infância e, nesta perspectiva, a proteção à mulher enquanto grávida e à criança que está por vir é medida que se impõe.

Neste sentido, é a jurisprudência do TJBA, absolutamente aplicável ao presente caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANSERV. IDADE MÁXIMA DE COBERTURA ATINGIDA NO FINAL DA GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA AGREGADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 45 DIAS APÓS O PARTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento n. 0016190-67.2016.8.05.0000, Relatora DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, publicado em 31/05/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. EXCLUSÃO DE AGREGADA. IDADE MÁXIMA PARA COBERTURA ATINGIDA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. PRORROGAÇÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Em que pese a beneficiária ter completado a idade máxima para cobertura do plano de saúde, considerando o princípio da boa-fé e tendo em vista que a mesma encontra-se grávida, a regra prevista no art. 9.552/2005, relativa ao limite etário, poderá ser flexibilizada.

A idade limite para cobertura do plano de saúde seria atingida em momento em que a postulante já encontrava-se em estado gravídico, sendo imperioso garantir-lhe o direito à saúde, com a devida prorrogação da cobertura até a ocorrência do parto.

Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal.

Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de, simplesmente, adequar a decisão ao entendimento do embargante.

Inexistindo o apontado vício no acórdão embargado, imperiosa a rejeição dos presentes aclaratórios.

(Embargos de Declaração n. 0019811-09.2015.8.05.0000/50001, Relator EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, publicado em 20/04/2016)


Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que o Estado da Bahia mantenha a autora Camilla Assunção Neves Araújo na condição de beneficiária do Planserv até o prazo de 30 (trinta) dias após o parto, sob pena multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.

Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.

Após o decurso do prazo para contestar, certifique-se, se necessário, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico.

Após o decurso do prazo, certifique-se, se preciso, e tornem os autos conclusos.

Confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Amélia Rodrigues, 2 de junho de 2020

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

0000925-14.2010.8.05.0007 Procedimento Sumário
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Maria De Fatima Dos Santos Pereira
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:0007092/BA)
Autor: José Roberto Dos Santos
Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:0033480/BA)
Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:0021586/BA)
Réu: Imaos Siveiro Ltda
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:0015906/BA)
Réu: Joao Antonio Sottili
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:0015906/BA)
Réu: Valmir Antonio Sottili
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:0015906/BA)
Réu: Bradesco Auto /re Companhia De Seguros
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)
Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:0008546/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046




Processo n. 0000925-14.2010.8.05.0007


DECISÃO

Vistos.

1) O Sr. José Roberto dos Santos jamais foi admitido no processo.

Com efeito, apresentou pedido de habilitação nos autos às fls. 123/124 e, determinado que justificasse o pleito em cinco dias à fl. 157, nada fez, razão pela qual nunca integrou o processo.

Tampouco há que se falar em sua integração superveniente ao polo ativo, uma vez que a autora discorda da medida e inexiste litisconsórcio ativo obrigatório, ou em assistência, uma vez que o requerente, embora genitor da vítima, não sofre os efeitos diretos ou indiretos da sentença a ser proferida...

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