Amélia rodrigues - Vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2538
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000518-51.2019.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Maria Da Hora Pacifico De Oliveira
Advogado: Maiza Souza Simas Vaccarezza Miranda (OAB:0036382/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Réu: Mastercard Brasil Ltda
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:0056543/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046

E-mail: ameliarodrigues1vciv@tjba.jus.br





8000518-51.2019.8.05.0007

AUTOR: MARIA DA HORA PACIFICO DE OLIVEIRA

Nome: MARIA DA HORA PACIFICO DE OLIVEIRA
Endereço: Rua das Flores, 228, casa, Serra, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000

RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros

Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Rua Conselheiro Franco, 178, banco, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-128
Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA
Endereço: Avenida Estados Unidos, 561, MASTERCARD BRASIL LTDA, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de tutela antecipada proposto por Maria da Hora Pacífico de Oliveira em face do Banco Itaucard S/A e da Mastercard Brasil Ltda. A autora narra que, em 17/07/2019, foi surpreendida com a realização de uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), cuja origem desconhece, acreditando ter sido vítima de fraude. Afirma ainda que, por estar realizando apenas o pagamento daquilo que entende devido, o saldo devedor de seu cartão de crédito tem aumentado progressivamente, tendo em vista a incidência de juros e multa, motivo pelo qual requer, assim, seja concedida liminar para suspender a cobrança referente à compra questionada, qual seja, "PAG*JosefaRomãoDos" no valor total de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir/retirem os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Id 37074804, Id 39488348, Id 37114088).

É o essencial a relatar.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.

Tais requisitos mostram-se presentes.

A probabilidade do direito mostra-se presente pela alegação da autora de que jamais realizou a compra aqui discutida, corroborada pelos documentos apresentados junto à petição inicial (boletim de ocorrência datado em 18/07/2019, protocolo de contestação das compras indevidas imediatamente posterior ao fato, comprovantes dos pagamentos dos valores que entende devidos das compras reconhecidas), que evidenciam o esforço da autora em resolver ou minimizar os impactos da questão. Ademais, o perigo da demora também encontra-se exteriorizado, ante a multiplicação dos juros de mora e multa, bem como pelos danos que poderão ser ocasionados à autora caso tenha o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos arguidos nestes autos.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que os réus suspendam a cobrança da suposta compra não reconhecida e aqui discutida e dos juros e multas correspondentes, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura encaminhada em erro, bem como se abstenham de incluir/retirem os dados da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, apenas e tão somente em relação ao “quantum” questionado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação.

Para o efetivo cumprimento desta decisão, determino a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA.

Defiro o pedido formulado em audiência de conciliação e determino que se inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento em data oportuna.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cópia do presente despacho servirá como ofício.

Amélia Rodrigues, 19 de dezembro de 2019

.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000518-51.2019.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Maria Da Hora Pacifico De Oliveira
Advogado: Maiza Souza Simas Vaccarezza Miranda (OAB:0036382/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Réu: Mastercard Brasil Ltda
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:0056543/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046

E-mail: ameliarodrigues1vciv@tjba.jus.br





8000518-51.2019.8.05.0007

AUTOR: MARIA DA HORA PACIFICO DE OLIVEIRA

Nome: MARIA DA HORA PACIFICO DE OLIVEIRA
Endereço: Rua das Flores, 228, casa, Serra, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000

RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros

Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Rua Conselheiro Franco, 178, banco, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-128
Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA
Endereço: Avenida Estados Unidos, 561, MASTERCARD BRASIL LTDA, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de tutela antecipada proposto por Maria da Hora Pacífico de Oliveira em face do Banco Itaucard S/A e da Mastercard Brasil Ltda. A autora narra que, em 17/07/2019, foi surpreendida com a realização de uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), cuja origem desconhece, acreditando ter sido vítima de fraude. Afirma ainda que, por estar realizando apenas o pagamento daquilo que entende devido, o saldo devedor de seu cartão de crédito tem aumentado progressivamente, tendo em vista a incidência de juros e multa, motivo pelo qual requer, assim, seja concedida liminar para suspender a cobrança referente à compra questionada, qual seja, "PAG*JosefaRomãoDos" no valor total de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir/retirem os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Id 37074804, Id 39488348, Id 37114088).

É o essencial a relatar.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.

Tais requisitos mostram-se presentes.

A probabilidade do direito mostra-se presente pela alegação da autora de que jamais realizou a compra aqui discutida, corroborada pelos documentos apresentados junto à petição inicial (boletim de ocorrência datado em 18/07/2019, protocolo de contestação das compras indevidas imediatamente posterior ao fato, comprovantes dos pagamentos dos valores que entende devidos das compras reconhecidas), que evidenciam o esforço da autora em resolver ou minimizar os impactos da questão. Ademais, o perigo da demora também encontra-se exteriorizado, ante a multiplicação dos juros de mora e multa, bem como pelos danos que poderão ser ocasionados à autora caso tenha o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos arguidos nestes autos.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que os réus suspendam a cobrança da suposta compra não reconhecida e aqui discutida e dos juros e multas correspondentes, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura encaminhada em erro, bem como se abstenham de incluir/retirem os dados da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, apenas e tão somente em relação ao “quantum” questionado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação.

Para o efetivo cumprimento desta decisão, determino a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA.

Defiro o pedido formulado em audiência de conciliação e determino que se inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento em data oportuna.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cópia do presente despacho servirá como ofício.

Amélia Rodrigues, 19 de dezembro de 2019

.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

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