Amélia rodrigues - Vara cível

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000484-71.2022.8.05.0007 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Parte Autora: Maria Barbara Moraes Dos Santos
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482)
Reu: Cosme Nildo Pinto Moraes

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Amélia Rodrigues

Jurisdição Plena

PROCESSO Nº: 8000484-71.2022.8.05.0007

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: MARIA BARBARA MORAES DOS SANTOS

REU: COSME NILDO PINTO MORAES


DECISÃO


Vistos, etc...

Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 e ss. do CPC).

A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, à luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.

Entretanto, apesar da relevância das alegações, não acostou aos autos nenhuma das provas exigidas pelo aludido dispositivo legal, quais sejam:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Assim, INDEFIRO, neste momento processual, a medida liminar de reintegração, sem prejuízo de posterior revisão do posicionamento ora adotado, caso sobrevenham elementos fáticos e probatórios aptos a ensejar a revisão da presente decisão.

Entretanto, considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres devem ser provados cabalmente – até porque o direito à moradia possui conotação de direito fundamental – tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação, na forma do parágrafo único do art. 564, do CPC na espécie, a fim de que a Autora justifique o quanto alegado.

Ao cartório para inclusão do feito em pauta, para oitiva das testemunhas e produção de provas que comprovem a posse alegada.

Na audiência de justificação prévia, o autor deverá comprovar o valor do imóvel para fins de fixação do rito processual a ser seguido.

Intime-se o Réu para comparecer ao ato.

Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.

Amélia Rodrigues - BA, 7 de novembro de 2022.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000075-66.2020.8.05.0007 Petição Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190)
Requerido: Karina Lima Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046




8000075-66.2020.8.05.0007

REQUERENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

Nome: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Endereço: Rua do Jaracatiá, 106, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-665

REQUERIDO: KARINA LIMA DA SILVA

Nome: KARINA LIMA DA SILVA
Endereço: Rua Maria Alzira da Conceição, 55, Parque Enseada, GUARUJá - SP - CEP: 11443-290

DESPACHO

Vistos.

Custas recolhidas.

Determino que se inclua em pauta de audiência para oitiva da testemunha indicada.

Quando da inclusão em pauta, oficie-se ao juízo Deprecante para que tome ciência da data para a oitiva da(s) testemunha(s).

Após, com a juntada do termo de audiência, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.

Publique-se.

Amélia Rodrigues, 20 de maio de 2020

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000014-79.2018.8.05.0007 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Ademario De Jesus
Advogado: Jesimiel Arcanjo Santana (OAB:BA52012)
Advogado: Matheus Azevedo Amorim (OAB:BA47152)
Autor: Maria Do Carmo Pereira Dos Santos
Advogado: Jesimiel Arcanjo Santana (OAB:BA52012)
Advogado: Matheus Azevedo Amorim (OAB:BA47152)
Reu: Mateus Santiago Santos Da Silva
Advogado: Ana Paula Macedo De Freitas (OAB:BA35419)
Advogado: Fabio Teixeira De Carvalho (OAB:BA40764)
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:BA26710)
Reu: Construsete Construtora Ltda - Epp
Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805)
Reu: Construtora Terta Ltda - Epp
Advogado: Cristiane Mota De Oliveira (OAB:BA58967)
Reu: Municipio De Amelia Rodrigues
Advogado: Salomao Costa Barreto (OAB:BA35025)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

AMÉLIA RODRIGUES

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Dr. Gervásio Bacellar

Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000

Telefone: (75) 3242-2318 / 2046




8000014-79.2018.8.05.0007

AUTOR: ADEMARIO DE JESUS e outros

Nome: ADEMARIO DE JESUS
Endereço: 2ª TRAVESSA JARDIM BOA ESPERANÇA, 211, CENTO E QUINZE, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000
Nome: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
Endereço: 2ª TRAVESSA JARDIM BOA ESPERANÇA, 211, CENTO E QUINZE, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000

RÉU: MATEUS SANTIAGO SANTOS DA SILVA e outros (3)

Nome: MATEUS SANTIAGO SANTOS DA SILVA
Endereço: Rua Fortunato Azevedo, 159, CENTRO, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000
Nome: CONSTRUSETE CONSTRUTORA LTDA - EPP
Endereço: Rua São Domingos, 588, Edf. Atmosfera, 5 andar, SALA 511, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-465
Nome: CONSTRUTORA TERTA LTDA - EPP
Endereço: Rua Doutor João Mangabeira, 371, - até 246/247, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-192
Nome: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Endereço: desconhecido


Sentença

Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta por ADEMARIO DE JESUS, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, TIAGO JOSÉ SANTOS DE JESUS e JEFERSON SANTOS DE JESUS, em face de MATEUS SANTIAGO SANTOS DA SILVA, CONSTRUSETE CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA TERTA LTDA e MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES.

Foi deferido, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita (Id. 15678624).

Os réus CONSTRUSETE CONSTRUTORA LTDA, MATEUS SANTIAGO SANTOS DA SILVA e MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, citados, apresentaram contestação (Id. 18887763 e Id. 20601235).

Os autores apresentaram réplica (Id. 31307160).

Os autores pugnaram pela desistência do processo em relação à ré CONSTRUTORA TERTA LTDA – EPP e pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 39091016).

É o essencial a relatar. DECIDO.

Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.

Aqui, considerando que não houve sequer a citação da ré CONSTRUTORA TERTA LTDA – EPP, tampouco a apresentação de contestação, é dispensável a concordância desta ao pedido de desistência apresentado.

Desta feita, de rigor a extinção do feito em relação a mencionada ré.

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação a ré CONSTRUTORA TERTA LTDA – EPP e JULGO EXTINTO O PROCESSO, apenas em relação à referida ré, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Determino, sem prejuízo, o prosseguimento do feito no que diz respeito aos demais réus.

1. Defiro o pedido autoral (Id. 39091016) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2020, às 10 horas, determinando que as partes apresentem rol de testemunhas, até o máximo de três cada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, e apresentem estas em audiência independentemente de prévia intimação deste Juízo, em atenção ao art. 455 do aludido diploma legal.

2. Intime-se os autores pessoalmente para comparecer à audiência, com a advertência de que a ausência implicará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cópia do presente despacho servirá como mandado de intimação.

Amélia Rodrigues, 13 de fevereiro de 2020

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente




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