Am�lia rodrigues - Vara c�vel
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000048-78.2023.8.05.0007 Interdição/curatela
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Eliane Gomes Ataide
Advogado: Mario Cesar Da Costa Borges Filho (OAB:BA30214)
Requerido: Mirian Gomes Ataide Alves
Intimação:
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 8000048-78.2023.8.05.0007
INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ELIANE GOMES ATAIDE
REQUERIDO: MIRIAN GOMES ATAIDE ALVES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido de tutela provisória ajuizada por Eliane Gomes Ataíde, requerendo sua nomeação como curadora de Mirian Gomes Ataíde Alves, em substituição à Antônia Gomes de Ataíde, a qual veio a óbito em 08/04/2022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória de urgência pretendida (Id. 367110898)
I - Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.
II – Defiro a curadoria provisória da interditanda, Mirian Gomes Ataíde Alves, para a requerente, Eliane Gomes Ataíde, por estarem preenchidos os requisitos legais. A curadoria provisória pode ser cogitada quando há verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano vinculado à demora da sentença definitiva. Verifico a presença do primeiro requisito, ou seja, a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, ante as provas colacionadas na inicial de Ids.357224648, 357224650 e 357227960. Quanto ao segundo requisito, o risco de dano vinculado à demora do processo reside no fato de que se a interditanda não tiver curador nomeado, ela continuará a exercer livremente as atividades da vida civil, podendo efetuar negócios jurídicos que sejam prejudiciais para ela e para terceiros. Ademais, conforme consta na inicial, a interditanda precisa regularizar sua representação civil para a obtenção de benefícios previdenciários de natureza alimentar. A curadora deve ser intimada para assinar o respectivo termo;
III - Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, consoante estabelece o artigo 751, do CPC. AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
IV - Oficie-se ao CAPS do Município para que seja realizado Relatório, com a finalidade de atestar os seguintes questionamentos quanto ao examinando: É portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Trata-se de doença congênita ou adquirida? A doença pode ser afastada em definitivo mediante tratamento médico ou é de caráter irreversível? Em razão da doença, o(a) examinando(a) está impossibilitado de gerir a sua própria pessoa e bens? Se a deficiência física é duradoura? Se em decorrência de deficiência física duradoura está o(a) interditando(a) absolutamente incapacitado(a) de exprimir sua vontade? Bem como, registrar outros comentários e apontamentos julgados relevantes.
V- Designo como perita a Sra. Luana Rodrigues Pereira para que faça o estudo social na residência do interditando, fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), sendo arcado pelo Estado em virtude da gratuidade deferida
VI - Intime-se a parte autora para que promova a juntada da sentença de interdição, documento pessoal e relatório médico atualizado da curatelada, bem como atestado de capacidade física/mental e certidão de antecedentes criminais atualizada da requerente.
VII - Ciência ao Ministério Público.
VIII - Cite-se a interditanda, com as cautelas do art. 245, do Código de Processo Civil. Deverá ainda constar do mandato de citação que poderá a interditanda constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador especial e que qualquer parente poderá constituir a interditanda advogado com poderes judiciais que teria se nomeado por este, respondendo aqueles pelos honorários.
IX- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que informe se existem bens registrados em nome da interditanda, no prazo de 05 (cinco) dias
X- Intimem-se a requerente, por mandado, e seu advogado, pela imprensa, para comparecimento à entrevista.
XI- Após a juntada do relatório psicossocial e do Relatório de atendimento, abra-se vista ao Ministério Público, para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000385-04.2022.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Rosimeire Santana De Jesus
Advogado: Juliana Lima Botelho (OAB:BA62438)
Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189)
Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004)
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA
R. Raulindo Bastos dos Santos, s/n – Itapicuru CEP: 44230-000 Fonefax: (75) 3242-2318
Processo: 8000385-04.2022.8.05.0007
AUTOR: ROSIMEIRE SANTANA DE JESUS
REU: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM. Juiz, determino a prática do seguinte ato:
" INTIMEM-SE as partes, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, Designada para o dia 26 de julho de 2022 às 9h20min, que ocorrerá por meio de videoconferência, às partes devem ingressar na sala de reunião virtual: Amélia Rodrigues - 1ª Vara Cível, Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/12656114. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: Extensão 12656114.”
Amélia Rodrigues/BA, 06 de julho de 2022.
Ana Lucia Pereira Lessa
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000098-07.2023.8.05.0007 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: M. E. M. E.
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482)
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Intimação:
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 8000098-07.2023.8.05.0007
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: MARIA EMILIA MEIRELES ELEXIAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco J. SAFRA S/A em face de Emilia Meireles Elexias.
Concedida a liminar (id 378680000).
As partes realizaram acordo extrajudicial (id. 398118187).
É o essencial a relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes, devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.
Desta feita, de rigor a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o teor do art. 90, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades de praxe, inclusive no que diz respeito ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja penhoras, bloqueios ou restrições pendentes nestes autos, expeça-se o necessário para cancelamento ou levantamento, certificando-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
P.R.I.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0500300-10.2016.8.05.0007 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Antonio Batista Moreira
Advogado: Antonio...
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