Amélia rodrigues - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000324-80.2021.8.05.0007 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Amelia Rodrigues
Testemunha: Enzo Pereira Moura
Testemunha: David Jean Oliveira Dos Santos
Testemunha: Jonas Santos Pinto, Vulgo 'esquilo"
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:0026622/BA)
Testemunha: Danilo Dos Santos Reis

Intimação:

Vistos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em face de JONAS SANTOS PINTO, já qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, ocorridos no dia 15 de julho de 2021.

JONAS SANTOS PINTO, por causídico regularmente constituído, requer a revogação da prisão ou a aplicação medidas cautelares à prisão, alegando a ausência dos requisitos legitimadores da segregação cautelar, visto que é possuidor de condições pessoais favoráveis.

Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva (ID. 140942716).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O pedido não merece acolhimento, pois não foram trazidos fatos novos e nem mesmo rebatidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, de modo que as razões exaradas na decisão proferida no ID 130585382, datada de 26 de agosto do ano corrente, não havendo, nesse curto período de tempo, desde então, qualquer alteração das circunstâncias fáticas atinentes ao caso subjacente que permita alterar o recente decreto prisional. Permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos, inexistindo qualquer motivo para a alteração da situação.

No presente caso, há prova da existência do crime e indícios de sua autoria como se vê nos autos, notadamente, através dos documentos constantes no ID 119929964, descrevendo a Autoridade Policial a forma de execução do crime, bem como a interligação dos investigados, quando aos 15 de julho de 2021, nesta cidade, 04 (quatro) indivíduos invadiram a residência de ELANE RAMOS DOS SANTOS e ceifaram sua vida.

Ademais, o excesso de prazo alegado pela defesa não resta configurado, de modo que ainda não configurado o constrangimento ilegal a autorizar a revogação da prisão.

Cabe, ainda, ressaltar o pedido de prorrogação de prazo para finalização do Inquérito Policial (Proc. nº 8000435-64.2021.8.05.0007) realizado pela Autoridade Policial e deferido por este Juízo, considerando a complexidade das investigações.

De tal modo, verifica-se, efetivamente, a necessidade da custodia cautelar, como forma de evitar que a alegada reiteração na prática de crimes.

Assim, não ocorreu, nesse período, qualquer fato novo que demonstre a inadequação da medida cautelar para o estado da causa. Portanto, têm como aqui transcritos os fundamentos daquele decisório, que decretou a preventiva para assegurar a ordem pública, em face da gravidade concreta do fato. (HC 336.763/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)

Além disso, segundo reiterado entendimento jurisprudencial (por exemplo, STJ HC 219.851/ES), a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso.

III. DISPOSITIVO

Deste modo, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão apresentado, mantendo a prisão preventiva de JONAS SANTOS PINTO.

Junte-se cópia aos autos principais.

Intimações e diligências necessárias.

P.R.I.

AMÉLIA RODRIGUES/BA, 21 de outubro de 2021.


Eduardo Soares Bonfim

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO

8000472-91.2021.8.05.0007 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Henrique Sales Oliveira
Advogado: Paula Cristina Costa Pereira (OAB:0065266/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva em virtude da prática de infração penal realizada por WALACE REIS DOS SANTOS, HENRIQUE SALES OLIVEIRA, DAVID JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS e JEAN CLEBSON ALVES SILVA, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I c/c art. 288, parágrafo único do Código Penal.

Nos autos de nº 8016167-60.2021.8.05.0080 (APF), verifica-se a homologação da prisão em flagrante com a conversão em preventiva (ID 140289469).

O Ministério Público, conforme ID 145752244, manifestou-se pela declinação de competência, com posterior remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA para apreciação e regular prosseguimento.

É o necessário a relatar. Decido.

Consta dos autos de nº 8016167-60.2021.8.05.0080 e nº 8000501-44.2021.8.05.0007, que no dia 18.09.2021, por volta das 06h30min, foi recebida a informação de que um caminhão baú roubado em Salvador encontrava-se parado próximo a entrada principal da cidade e, tendo a guarnição da Polícia Militar se deslocado até o local, foi recebida a tiros por indivíduos que lá estavam, logrando êxito em prender em flagrante Wallace Reis dos Santos, vulgo “Biruta”, e Henrique Sales Oliveira, vulgo “Batata”, tendo os outros três empreendido fuga.

Ainda, narra a autoridade policial que no dia 17.08.2021, valendo-se de armas de grosso calibre e artefatos explosivos, indivíduos atacaram a agência da Caixa Econômica Federal de Amélia Rodrigues e, após investigações, foi possível concluir que houve participação de membros da facção criminosa “Bonde do Maluco – BDM”, atuante naquele Município.

Aduz que, após diligências, apurou-se que os indivíduos desta facção estariam fortemente armados e sob o comando dos traficantes Leonardo Ferreira, vulgo “Hellmans”, atualmente recolhido no Presídio da Mata Escura em Salvador, de Jerfeson Souza dos Santos Araújo, vulgo “Preto” e Lourival Oliveira da Silva Júnior, vulgo “Amaral”, números 2 e 3 na cadeia de comando do BDM naquela cidade, atualmente recolhidos no Presídio de Feira de Santana, os quais estariam traçando planos de projetos criminosos “mais ousados” para a facção na região, com destaque para roubos de maior monta. Em continuidade as investigações, levantou-se que o próximo alvo seria o caixa eletrônico da Agência Móvel da Caixa Econômica Federal, situada em uma carreta, localizada na Praça do Mercado Municipal, estando a quadrilha em busca de um veículo de médio porte, o qual seria colocado ao lado do caminhão carreta da instituição bancária para levarem o dispositivo eletrônico intacto.

Nos autos da prisão em flagrante, Proc. n° 8016167-60.2021.8.05.0080, a Autoridade Policial requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, alegando que os crimes em tese praticados pelos criminosos acarretam grande temor social, bem como considerando o demonstrado envolvimento com a facção criminosa “Bonde do Maluco”. Além disso, nos autos de nº 8016167-60.2021.8.05.0080, foi requerida a decretação da prisão preventiva de David Jean Oliveira dos Santos, vulgo “Doquinha” e Jean Clebson Alves Silva, com base no reconhecimento feito pelas vítimas Luciano Angelo Santos de Sena (ID 140207915) e Tayrone Souza Goes (ID 140207915), sendo decretada conforme ID 140289469 dos referidos autos.

Cabe, ainda, destacar o teor do termo de declaração da vítima LUCIANO ANGELO SANTOS DE SENA, às fls. 12/13 do ID 143017218:

“[...] residente na Rua Sátiro Dias. n.° 03. Itapuã. Salvador-BA. [...]. havendo sido dito QUE na data de hoje, por volta das 05:15hs, o declarante estava em frente à sua residência de JORGE, quando aparecem 02 (dois) homens que anunciaram o assalto; QUE apenas um dos homens estava armado com um revólver cal. 38, prateado; QUE descreve os homens da seguinte forma: o que estava armado com o revólver, é homem moreno, magro, alto, trajando bermuda e camisa branca; QUE o outro homem alto, negro, magro, trajando bermuda e camisa avermelhada; QUE o homem que estava armado rendeu o declarante, sendo que mandou descerem do veículo [...]”; (Grifo nosso)

Registra-se também o teor das declarações da vítima TAYRONE SOUZA GÓES, às fls. 14/15 do ID 143017218:

“[...] QUE na data de ontem, por volta das 21:00hs, o declarante estava na Travessa Rio Paraguacu, Capuchinhos, Feira de Santana-BA, em...

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