Anagé - Vara cível

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue3016
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000466-78.2021.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: J. M. D. C.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerido: A. R. A. D. C.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)

Intimação:

SENTENÇA:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por J. M. da C contra A. R. A. da C, ambos qualificados nos autos e devidamente representados por seus Advogados.

Em ID 160725220, as partes firmaram acordo, requerendo a sua homologação.

Parecer do Ministério Público pugnando pela homologação do acordo (ID 172883122).

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese necessária. DECIDO.

Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas por Advogado.

O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731, do Novo Código de Processo Civil.

A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.

No que concerne à guarda dos menores, os autos demonstram que ela é exercida pela genitora, não havendo nenhum indício a indicar que deva ser de forma contrária.

Do mesmo modo, o regime de visitas e os alimentos, devendo ser fixados conforme termos acordados na inicial, em atenção aos superiores interesses dos menores. Nesse sentido também caminha o parecer da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal J. M. da C e A. R. A. da C, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Torna a divorciada a usar o nome de solteira, qual seja, A. R. de A.

Partilha conforme acordo.

Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente do Portal PJe, cuja cópia assinada digitalmente valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Anagé para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, com a consequente alteração do estado civil dos requerentes, observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.

Intimem-se. Cumpra-se.

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxes.

Anagé/BA, 10 de janeiro de 2022.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000521-29.2021.8.05.0009 Divórcio Consensual
Jurisdição: Anagé
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerente: M. A. S. S.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)

Intimação:

SENTENÇA:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por M. B. D.S. e M. A.S. S. , ambos qualificados nos autos e devidamente representados por seu Advogado, subscritor da presente, em que se pede a homologação de acordo versando sobre o divórcio consensual do casal com a consequente dissolução do vínculo matrimonial.

Relata o casal que durante a união teve 03 (três) filhos, os quais são maiores e capazes. E mais, que não constituiu patrimônio sujeito à partilha e dispensa reciprocamente toda e qualquer tipo de pensão alimentícia.

Deseja, ainda, a Divorcianda a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, M. A. S. S.

Requereram as partes, por fim, os benéficos da justiça Gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese necessária. DECIDO.

Inicialmente, DEFIRO aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas por Advogado.

O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731, do Novo Código de Processo Civil.

A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal M. B. D. S. e M. A. S. S. , com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Torna a divorciada a usar o nome de solteira, qual seja, M. A. S. S.

Não há bens a partilhar.

Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente do Portal PJe, cuja cópia assinada digitalmente valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Anagé para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, com a consequente alteração do estado civil dos requerentes, observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.

Intimem-se. Cumpra-se.

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxes.

Anagé/BA, 10 de janeiro de 2022.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

0000135-48.2015.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Ronaldo Santos Soares
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Herodina Alves Dos Santos
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Marcelo Cordeiro Dutra
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Joelina Rita De Sousa Amaral
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Dalvaci Alves De Carvalho
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Kaique Santos Souza
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Rita De Cassia Rosa Lelis
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Maria De Lourdes Nunes
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Geraldo Silva Do Amaral
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Autor: Marcelio Dos Santos Ferreira
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

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