Anagé - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue3033
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000189-96.2020.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Dalva Sele Paiva
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Requerido: Pedro Augusto Paiva Alcoforado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000189-96.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ

DESPACHO

1. Designo para o dia 07/03/2022, às 09:45, audiência para entrevista do interditando, na forma do artigo 751, do Código de Processo Civil.


2. A audiência se dará presencialmente, nas instalações do fórum desta comarca.

3. Deverá o Oficial de Justiça, no momento da citação, indicar, se for o caso, a impossibilidade do interditando de comparecer presencialmente ao fórum.

4. No caso de impossibilidade de comparecimento do interditando ao fórum, deverá ser intimado(a), desde logo, o(a) curador(a) provisório(a) para que indique a possibilidade da entrevista ocorrer de maneira virtual, por meio de videoconferência.

5. Sendo justificada a impossibilidade de comparecimento do interditando ao fórum e havendo manifestação pela viabilidade da realização do ato por meio de videoconferência, defiro desde já a realização do ato por meio virtual, devendo o cartório disponibilizar o link para ingresso na sala virtual.


6. Fica desde já ciente o interditado que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, sendo que, caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado Curador Especial.


7. Ciência ao Ministério Público.


8. Cite-se. Intimem-se.


9. Demais diligências necessárias.


Dou ao presente força de mandado/ofício.


ANAGÉ/BA, 3 de fevereiro de 2022


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000072-08.2020.8.05.0009 Curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Cauane Oliveira Santos
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330)
Requerido: Edenilson Oliveira Vilarinho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


1. Designo para o dia 07/03/2022, às 08:00, audiência para entrevista do interditando.


2. O ato será realizado presencialmente, nas instalações do fórum desta comarca.


3. Fica desde já ciente o interditando de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, sendo que, caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado Curador Especial.


4. Ciência ao Ministério Público.


Cite-se. Intimem-se.


Demais diligências necessárias.


Dou ao presente força de mandado/ofício.


ANAGÉ/BA, 3 de fevereiro de 2022

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

8000022-84.2017.8.05.0009 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Anagé
Requerente: Patricia Lima Sousa
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Requerido: Joana De Souza Lima
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) n. 8000022-84.2017.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: PATRICIA LIMA SOUSA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADILSON SOARES VIEIRA
REU: JOANA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FAGNER ALMEIDA SANTOS

SENTENÇA

PATRICIA LIMA SOUSA, devidamente qualificado(a) na exordial, requereu a interdição de JOANA DE SOUZA LIMA, também qualificado(a) na exordial, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.

A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentos, inclusive com atestado médico sobre a deficiência mental da parte interditanda.

Foi proferida decisão concedendo a curadoria provisória e designando audiência de entrevista e exame pessoal da parte interditanda.

Entrevista da parte interditanda em ID 6233417.

Foi nomeado curador especial à parte interditanda, o qual apresentou contestação.

Laudo Pericial em ID 80887299.

O Ministério Público, em Parecer, concordou com o pedido.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

A teoria das incapacidades sofreu inúmeras modificações com o advento da Lei 13.146/2015. A partir dela, aqueles que têm alguma deficiência física e/ou mental - e que outrora poderiam ser tratados como absolutamente incapazes -, hoje, em princípio, possuem capacidade plena. Assim, apenas em casos excepcionais serão considerados relativamente incapazes para certos atos da vida civil.

Nesse sentido, o parâmetro adotado pela nova disciplina jurídica para aferir a necessidade de algum nível de intervenção legal na esfera de autodeterminação do deficiente é o discernimento, ou seja, a capacidade de exprimir sua vontade.

Assim, se o indivíduo, ainda que seja deficiente, tiver capacidade de exprimir sua vontade, autodeterminando-se, não se faz possível a intervenção estatal em sua esfera decisória, sob pena de violar seus direitos fundamentais (liberdade, igualdade, propriedade, privacidade, intimidade) e sua dignidade humana.

Essa contextualização inicial é necessária, uma vez que a interdição é o instituto legal que supre a incapacidade, ao possibilitar a nomeação de curador para aquele que não pode, por si só, praticar os atos da vida civil. Nesse ponto, é preciso analisar o conceito à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que ao deficiente só será dado curador se não puder exprimir sua vontade, não se aplicando às hipóteses de discernimento reduzido, sob pena de ir de encontro ao objetivo legal de inclusão social.

Pois bem. Feita essa breve introdução, passa-se à análise do caso posto em julgamento.

O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.

Além disso, da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do(a) interditando(a) e a legitimidade do(a) requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido.

A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.


A parte requerente é filha do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua curadoria (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, caput e parágrafos, do Código Civil).

A prova técnica colhida demonstrou que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, assim, incapacitado(a) para reger sua pessoa e bens.

O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) apresenta Esquizofrenia Paranóide, o(a) qual encontra-se com a capacidade laborativa comprometida por tempo indeterminado, estando, inclusive, incapacitado(a) para o trabalho e exercício de qualquer atividade profissional. Concluiu, por fim, que a parte interditanda não reúne condições de gerir sua vida ou seus bens de forma independente.


No mais, no momento da entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil de 2015, o(a) interditando(a) respondeu a poucas das perguntas realizadas por este Juízo, não sabendo informar o nome do Prefeito local, nem do governador do Estado, de onde se conclui que necessita de cuidado de terceiros para a realização das atividades cotidianas.

Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).

Nesse sentido, também é a posição do Ministério Público, conforme Parecer juntado aos autos.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOANA DE SOUZA LIMA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e...

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