Anagé - Vara cível

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000331-32.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Alziro De Franca Silva
Advogado: Eggon Do Vale Coutinho (OAB:BA57253)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000331-32.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
AUTOR: ALZIRO DE FRANCA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EGGON DO VALE COUTINHO
REU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Alziro de França Silva contra o Estado da Bahia, em que requer a concessão, pelo réu, do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100mg, caixa com 60 cápsulas.


Com a petição inicial, veio relatório médico (ID 212490168).


Decisão proferida durante o Plantão Judiciário indeferindo a tutela de urgência.


Pedido de reconsideração do autor em ID 212769489.

Por fim, procedi à consulta ao Nat Jus, cujo Parecer Técnico segue anexo a esta decisão.


É o relatório. Decido.

Observa-se que a controvérsia, neste momento processual, cinge-se na obtenção de antecipação dos efeitos da tutela objetivando o fornecimento de medicamento pelo Estado da Bahia, tendo em vista o diagnóstico do demandante de Leucemia lifocítica crônica (CID C-91.1).

Quanto à tutela de urgência requerida, é preciso analisar o pedido sob os pressupostos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o perigo de dano e a probabilidade do direito.

Inicialmente, cumpre notar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, expressamente prevê o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado a instalação de políticas públicas que tornem isso possível.

Nessa esteira, insere-se também as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, que evidenciaram a responsabilidade dos entes federados quanto à promoção e garantia da saúde.

Analisando o caso concreto, nota-se que o autor comprovou satisfatoriamente, para uma análise sumária, a probabilidade do seu direito, já que juntou laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento requerido. Como pontuado pelo medico do requerente, "a medicação Acalabrutinib melhora a resposta à quimioterapia, além de trazer benefícios de melhora global (...) sendo indicada sua utilização para o mais rápido possível, pois pode haver progressão mais rápida da doença (...)" (ID 212490168).

Corroborando o acima dito, o Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal de Justiça, em consulta realizada por este magistrado, afirmou que "a medicação solicitada apresenta realmente altas taxas de resposta global, sobrevida livre de progressão superior a 3 anos, com efeitos colaterais bem toleráveis quando comparados com outras drogas da mesma classe de ação". Por fim, opinou favoravelmente à concessão da tutela requerida, por entender haver urgência na medida.

Já quanto ao fato do medicamente não estar inscrito na lista do Sistema Único de Saúde, o E. Superior Tribunal de Justiça entende que, nesses casos, devem ser observados três requisitos, conforme ementa a seguir exposta:

Veja-se que, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre a matéria, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018).


Quanto ao item "i", o laudo médico trazido aos autos e o Parecer Técnico do Nat Jus corroboram a necessidade do tratamento do paciente e a ineficácia dos demais tratamentos.


Em relação ao item "ii", é evidente, já que, conforme narrado nos autos, a medicação apontada possui custo elevado, não tendo a parte autora condições econômicas de custeá-lo.

Já o último requisito é de ordem objetiva, estando o medicamento solicitado registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Deve-se pontuar, também, que o fato de o medicamento possui um alto custo não é impedimento para a determinação de seu fornecimento por parte do estado, ainda que fora da lista do Sistema Único de Saúde, já que, até o momento, o Supremo Tribunal Federal não fixou a tese sobre o assunto (RE 566471).


Além disso, não se pode perder de vista que incumbe à Administração, em todas as suas esferas, executar políticas públicas de saúde que garantam o pleno acesso a todos os cidadãos, sendo-lhe vedado impor restrições ou embaraços ao pleno exercício da garantia constitucional. É, inclusive, esse o conteúdo do art. 7º, da Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde. Veja-se:

"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...)"

Por sua vez, o periculum in mora, segundo pressuposto para o deferimento da tutela de urgência, está consubstanciado na própria situação fática do demandante e nos relatório médico juntado aos autos. Isso porque restou satisfatoriamente comprovado que a medicação requerida poderá dar maior sobrevida ao paciente, além de melhorar as condições atuais da doença.

Assim sendo, é notório que a postergação da tutela jurisdicional traria consequências graves para o autor, justificando-se, pois, a concessão da tutela de urgência requerida.

Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 212521003 e DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o Estado da Bahia forneça mensalmente a medicação Acalabrutinibe (Calquence) 100mg, caixa com 60 (sessenta) cápsulas, ao autor, devendo este apresentar mensalmente receita médica datada e atualizada indicando a necessidade de continuidade do tratamento.

Fixo o prazo de 5 dias úteis para que o Estado adote as providências cabíveis para cumprimento desta decisão, sem prejuízo de, diante de eventual descumprimento, ser fixada multa diária e haver sequestro na conta do estado do valor necessário para compra do medicamento.

Intime-se o réu para cumprimento da decisão.


No mais, aguarde-se o cumprimento integral do despacho de ID 212601974.

Anagé, 14 de julho de 2022

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000252-53.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Mariano Gomes Pereira
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Aline Macedo Correa (OAB:BA50364)
Reu: Junta Comercial Do Estado De São Paulo - Jucesp
Advogado: Emanuel Fonseca Lima (OAB:SP277777)
Advogado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB:SP246626)
Interessado: Estado De Sao Paulo
Advogado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB:SP246626)
Advogado: Emanuel Fonseca Lima (OAB:SP277777)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

8000141-06.2021.8.05.0009 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Anagé
Exequente: Auri Silva Vieira
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Exequente: Maria Stela Lopes De Oliveira Vieira
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Executado: Pedro Emanoel Silva
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000141-06.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: AURI SILVA VIEIRA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
REU: PEDRO EMANOEL SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADILSON SOARES VIEIRA

SENTENÇA

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AURI SILVA VIEIRA e outra, qualificado(a) nos autos e por i. Procurador, contra PEDRO EMANOEL SILVA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da...

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