Anagé - Vara cível

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000321-61.2017.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Gerson Bruno Da Silva
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:0052816/BA)
Reu: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:0010900/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

Vistos etc.

1. Ciência às partes da descida dos autos.

2. Nada requerido, ao arquivo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000179-52.2020.8.05.0009 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Anagé
Autor: Aelia Sousa Marinho
Advogado: Jose Paulo Da Silva (OAB:0060573/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Subdistrito de Caraíbas-BA, para que proceda a retificação do assento de nascimento do requerente, dele fazendo constar o sobrenome correto, qual seja, SAMUEL MARINHO RIBEIRO.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Anagé-BA, Subsdistrito de Caraíbas, para que proceda à margens do Assento de Nascimento do autor, sob n° 143404 01 55 2019 1 000021 131 0008406 11, a necessária averbação, observando, de logo, que futura averbação será isenta de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos.

Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, a presente SENTENÇA deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, através do portal (www.tjba.jus.br), ficando dispensada a emissão de qualquer ato pela serventia judicial, e encaminhada ao referido cartório, para fins de cumprimento do seu inteiro teor.

Ciência ao IRMP.

P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000267-95.2017.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Edimar Sousa
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:0051620/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Reu: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:0010900/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

Vistos etc.

1. Ciência às partes da descida dos autos.

2. Nada requerido, ao arquivo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000280-94.2017.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Mariene Soares Moitinho
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:0051620/BA)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:0044551/BA)
Reu: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:0010900/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

Vistos etc.

1. Ciência às partes da descida dos autos.

2. Nada requerido, ao arquivo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000093-81.2020.8.05.0009 Divórcio Consensual
Jurisdição: Anagé
Requerente: J. S. A.
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:0061938/BA)
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:0061938/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

(...) Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal R. S. D. S. e J. S. A., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Defiro a gratuidade processual requerida e ante a ausência de interesse recursal, determinando-se imediato trânsito em julgado. Inexiste sucumbência.

Não há bens a partilhar.

A guarda da filha do casal, I. D. S. A., ficará a cargo da Genitora, ora Divorcianda, de forma unilateral, sendo facultado ao genitor, ora Divorciado, o direito de visita livre.

O genitor, ora divorciado, pagará em favor da filha do casal, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o equivalente a 24% (vinte e quatro pontos percentual) do salário mínimo nacional, a título de pensão alimentícia, além de demais despesas extraordinárias, cujo pagamento será até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme acordado nos autos, item 05, fls. 26.

Saliento que o artigo 515 do CPC, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.

Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo-SP - 32 Subdistrito - Capela do Socorro - SP, para que proceda à margens do Assento de Casamento dos Requerentes, sob 119438 01 55 2010 2 00460 222 0137483 87 a necessária averbação, consignando-se que os nubentes continuam a usar os menos, observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia para o Cartório de Registro Civil da referida Comarca e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000327-63.2020.8.05.0009 Divórcio Consensual
Jurisdição: Anagé
Requerente: L. S. S.
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:0008712/BA)
Requerente: C. S. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PUBLICAÇÃO:

(...) Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal L.S.S. e C.S.F.S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Inexiste sucumbência.

Custas pelos requerentes, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos, fl. 11, a qual mantenho pelos mesmos fundamentos.

A) A autora passará a usar o nome de solteira, C.S.F..

B) A guarda da filha menor será de forma partilhada entre o casal, conforme acordado nos autos.

C) O divorciando pagará, a título de pensão alimentícia, em favor da filha menor o R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) correspondente a 14% (quatorze) por cento do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária, cujo número será fornecido pela requerente, cujo pagamento deve ocorrer até 10º útil de de cada mês.

D) Não há bens a partilhar.

Saliento que o artigo 515 do CPC, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.

Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual assinada digitalmente por mim valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Jânio Quadros-BA para que proceda à margens do Assento de Casamento dos Requerentes, sob n° 000002 02 55 20152 0008 426 001 840, a necessária averbação, nele devendo consta a alteração do nome da divorciada para o de solteira, qual seja, C.S.F., observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT