Anagé - Vara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue2988
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000436-43.2021.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Gilmar Soares De Brito
Advogado: Maria Rosa Oliveira Araujo (OAB:BA66751)
Reu: Baixu Village Hotel
Reu: Covre Hotel E Pousada- Eireli - Me

Intimação:

DECISÃO:

1. Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade de justiça, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e, se isenta, contracheque salarial, soldo, pró-labore etc.

Sem prejuízo, notando que o procedimento adotado nos presentes autos é o previsto na Lei 9.099/95, não há prejuízo na prosseguimento do processo sem recolhimento das custas iniciais.

2. Não havendo atualmente pauta disponível no CEJUSC Regional e não sendo conveniente qualquer medida de protelação do processamento, suprime-se neste momento processual a audiência conciliatória. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incisos. V e VI, do CPC), o que não impede, por outro lado, que as partes realizem acordo extrajudicial e peticionem nos autos para homologação.

3. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do presente ação, ficando de logo ciente de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá a partir da juntada nos autos do AR e ou MANDADO DE CITAÇÃO nos autos, conforme disposto no art. 231, inciso I, do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

4. Findo o prazo supra, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

5. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte consumidora (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré.

Intime-se. Cumpra-se.

Anagé, 10 de novembro de 2021.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000054-50.2021.8.05.0009 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Anagé
Parte Autora: Deldisia Alves Da Silva Freitas
Advogado: Jose Paulo Da Silva (OAB:BA60573)
Parte Re: Marcos Andrade Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta que lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000089-49.2017.8.05.0009 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Anagé
Exequente: Telma De Almeida Carvalho
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Exequente: Ivanete Cerqueira Lenares
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Executado: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000089-49.2017.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: TELMA DE ALMEIDA CARVALHO e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO AMARAL RAFFAELE, ALCIONE SOUSA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

DESPACHO

Intimem-se as exequentes para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.


Anagé, 10 de novembro de 2021


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000378-11.2019.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: J. R. S.
Advogado: Daniela Lopes Prates (OAB:BA50425)
Advogado: Gisele Souza Araujo (OAB:BA46276)
Reu: M. D. C. D. J. S.
Reu: M. V. S.

Intimação:

DESPACHO:

Vistos etc.

1. Considerando-se que não há sequer registro de leitura de Carta Precatória, transmitida há cerca de 100 (cem) dias, e em respeito aos princípios norteadores do Código de Processo Civil, sobretudo a celeridade, CANCELO A AUDIÊNCIA designada para 30/11/2021.

2. Oficie-se o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Comarca de São Paulo/SP para que proceda à CITAÇÃO da requerida para tomar conhecimento da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na exordial.

3. Servirá o presente de ofício.

Anagé/BA, 25 de novembro de 2021.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000329-96.2021.8.05.0009 Monitória
Jurisdição: Anagé
Autor: Julian Vieira Saraiva
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Reu: Josenildo Lima Genuino

Intimação:

DESPACHO:

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

Sendo o pedido cabível, expeça-se mandado de pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte acionada que no prazo citado poderá opor embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial e, ainda, que não pagando e nem embargando, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Conste a advertência de que, em caso de pagamento da dívida, fica o réu isento do pagamento de custas processuais.

Cumpra-se. Publique-se.

Anagé, 9 de novembro de 2021.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000121-49.2020.8.05.0009 Ação Popular
Jurisdição: Anagé
Reu: Elen Zite Pereira Dos Santos
Autor: Alan Oliveira Prado
Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756)

Intimação:

SENTENÇA:

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.

Anagé, 9 de novembro de 2021.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000145-14.2019.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Elizete Rocha Pereira
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Requerido: Janete Rocha Pereira
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)

Intimação:

DECISÃO:

1. Em face da certidão retro, nomeio novo defensor dativo ao réu na pessoa do Bel(a). Ulisses Leite Souza, pertencente ao quadro da assistência jurídica municipal, que deverá ser intimado(a) para apresentar defesa, no prazo de lei, servindo o presente de mandado.

2. Apresentada, vista ao Ministério Público, com urgência.

3. Cumpridas todas as diligências, retornem conclusos.

Anagé/BA, 11 de novembro de 2021.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

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