Anagé - Vara cível
Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3195 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA
8000260-98.2020.8.05.0009 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador
Jurisdição: Anagé
Requerente: Avinobaldo Viana Dos Santos
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Requerido: Maura Viana Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) n. 8000260-98.2020.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: AVINOBALDO VIANA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARLON NOGUEIRA FLICK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON NOGUEIRA FLICK | ||
REU: MAURA VIANA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com pedido de antecipação de tutela, formulado por AVINOBALDO VIANA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, alegando, em síntese, que o curador da interditada Maura Viana dos Santos, o Sr. JOÃO VIANA DOS SANTOS, nomeado nos autos da Ação de Interdição nº 2.889/2008, não se encontra apto para permanecer exercendo o múnus.
Narra que o atual curador sofre de problemas de saúde, não tendo, atualmente, condições de prestar os cuidados necessários à curatelada.
A petição inicial foi instruída com documentação, destacando-se declaração do Sr. João Viana dos Santos no sentido de não mais ter condições de exercer a curatela.
Tutela antecipada deferida para nomear o Sr. Avinobaldo Viana dos Santos, ID 186865179.
Audiência de Instrução, ID 194220913.
Parecer ministerial pela procedência do pedido de substituição, ID 204179021.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como sendo a questão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do pedido, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
A modificação de curador visa atender ao interesse do interditado e é cabível havendo motivo sério e relevante.
No caso dos autos, o atual curador, Sr. JOÃO VIANA DOS SANTOS é irmão da interditada e afirma sofrer problemas de saúde. Por sua vez, o requerente também é irmão da interditada e encontra-se apto a exercer o múnus. Em depoimento, o requerente, afirmou que assumiu todos os cuidados da irmã, de modo que já exerce as responsabilidades tal como curador.
Ademais, foi concedida a curatela provisória nos termos do ID 186865179.
A testemunha ERINEIDE SANTOS MOREIRA, ouvida como informante, disse ser vizinha do requerente; que a relação entre ele e a interditada é boa e que o requerente cuida bem da interditada.
Dispõe o art. 755, §1º do Código de Processo Civil, que deverá exercer a curatela quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No meso sentido, o art. 1.775, caput e §1º, do Código Civil, elenca um rol de preferência daqueles que serão nomeados curadores, estando os genitores, em grau de preferência aos demais.
Logo, ante a alteração fática que dificultou o exercício da curatela por parte do atual curador, bem como a disponibilidade e aptidão do irmão da interditada, não havendo qualquer elemento impeditivo ou desabonador à figura deste, procedente o pleito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e, em consequência, nomeio, em caráter definitivo, a pessoa de AVINOBALDO VIANA DOS SANTOS curadora de MAURA VIANA DOS SANTOS..
Lavre-se Termo de Curatela Definitiva.
Intime-se a Sr. AVINOBALDO VIANA DOS SANTOS para prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, custas pelo autor, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, suspenso por força do art. 98, §3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação de substituição de curador.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anagé, 6 de outubro de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA
8000382-19.2017.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Maria Dalva Ferreira Mendes
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Interessado: Lucimara Ferreira Da Costa
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Requerente: Mariza Ferreira Nendes
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000382-19.2017.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: MARIZA FERREIRA NENDES e outros | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR | ||
REU: LUCIMARA FERREIRA DA COSTA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADILSON SOARES VIEIRA |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de substituição de curatela, ID 37950793, formulado por MARIA DALVA FERREIRA MENDES, qualificada, atual curadora da interditada, alegando que possui problemas de saúde e precisa viajar para São Paulo, não podendo continuar exercendo a curatela de sua sobrinha LUCIMARA FERREIRA DA COSTA, interditada por decisão judicial ID 13646856. Aponta a genitora da interditada e sua irmã, a Sra. MARIZA FERREIRA MENDES, como pessoa idônea a exercer a curatela. Pondera que esta já assumiu, de fato, os cuidados com a interditada e atualmente é responsável por seus cuidados.
Sentença de interdição ID 13646856, julgou procedentes os pedidos, decretando a interdição de LUCIMARA FERREIRA DA COSTA, nomeando como curadora definitiva a Sra. MARIA DALVA FERREIRA MENDES, tia da curatelada.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ID 202263650.
É o essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como sendo a questão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do pedido, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
A modificação de curador visa atender ao interesse do interditado e é cabível havendo motivo sério e relevante.
No caso dos autos, a atual curadora é quem formulou o pedido de substituição, sob o fundamento de impossibilidade por questões de saúde. Especial relevo merece o fato de o pedido ser formulado para substituir a tia da interditada pela genitora desta. Isso se deve, segundo depoimento da própria curadora, em razão de que a mãe da interditada, quando do pedido de interdição, não residia na localidade. Entretanto, tornou-se ao Estado da Bahia e hoje tem perfeitas condições de cuidar de sua filha. Tudo conforme depoimentos colhidos na assentada, ID 188035808.
Dispõe o art. 755, §1º do Código de Processo Civil, que deverá exercer a curatela quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No mesmo sentido, o art. 1.775, caput e §1º, do Código Civil, elenca um rol de preferência daqueles que serão nomeados curadores, estando os genitores, em grau de preferência aos demais.
Logo, ante a alteração fática que dificultou o exercício da curatela por parte da tia da curatelada, bem como o retorno da genitora da interditada, não havendo qualquer elemento impeditivo ou desabonador à figura desta, procedente o pleito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e, em consequência, nomeio em caráter definitivo a pessoa de MARIZA FERREIRA MENDES curadora de LUCIMARA FERREIRA DA COSTA.
Após confeccionado o Termo de Curatela Definitiva, intime-se a Sra. MARIZA FERREIRA MENDES para prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação substituição de curador.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anagé, 6 de outubro de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000503-71.2022.8.05.0009 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Anagé
Exequente: Carolinne Silva Azevedo
Advogado: Carolinne Silva Azevedo (OAB:BA46236)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação: ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO