Anagé - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000234-32.2022.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: R. R. B.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerido: O. X. D. O.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

8000205-16.2021.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Venozina Oliveira Do Prado
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000205-16.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: VENOZINA OLIVEIRA DO PRADO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO


SENTENÇA


1. RELATÓRIO


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, de proposto por VENOZINA OLIVEIRA DO PRADO, em face de BANCO ITAÚCARD S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de compra e venda realizada com cartão de crédito, visto não ter recebido o produto adquirido.


Alega na inicial, em síntese, que adquiriu no valor de R$ 1.398,00 (mil trezentos e noventa e oito reais) um guarda-roupas na loja Ricardo Eletro. Afirma que pagou em prestações no cartão de crédito. Aduz, todavia, que a loja fechou e o valor continuou a lhe ser cobrado nas faturas. Narra que após entrar em contato com a ré, foi orientada a pagar as faturas de forma parcial, desconsiderando o valor da parcela do bem adquirido. Ao assim proceder, afirma que foi indevidamente negativada pela ré, justamente pelos valores não pagos segundo a sua orientação. Pede a declaração da inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros protetivos de crédito e danos morais.


Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferimento, a princípio, do pedido liminar, ID nº 109285329.


Devidamente citado o banco réu apresentou contestação, ID nº122353308. Preliminarmente argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do negócio jurídico subjacente. No mérito, afirma a sua irresponsabilidade sob a frustrada aquisição da parte autora. Aduz que a autora não enviou os documentos necessários para o cancelamento da cobrança. Afirma que não há dano moral indenizável, eis que atuou no exercício regular do direito, bem como demora excessiva por parte da autora em buscar solução, já que a ação foi ajuizada apenas 18 meses depois dos fatos narrados na inicial. Pede acolhimento na preliminar e no mérito a improcedência do pedido.


Despacho para especificação de provas, ID nº 179437657.


A parte autora pleiteou audiência de conciliação ID nº 182230284.


Audiência de conciliação infrutífera, ID nº 197247638.


Vieram-me os autos conclusos.



2. FUNDAMENTAÇÃO


A parte autora requereu a designação de AIJ com o fito de colher depoimento pessoal das partes, ID nº 182230284.


Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Dessa forma, não pode a parte requerer o próprio depoimento pessoal, eis que a sua versão dos fatos são veiculados nas peças processuais, despicienda a reiteração da sua narrativa em juízo, quando a parte adversa não a requer.


Ademais, a questão posta evidencia a desnecessidade de depoimento pessoal das partes, visto que a solução sequer demanda a produção de depoimento pessoal, já que o único ponto fático controvertido consiste na orientação por parte da ré para que a autora não pagasse a integralidade da fatura. Divergência essa que dificilmente seria solucionada com a oitiva de preposto da parte ré.


Em sendo assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, com esteio no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, por considerá-lo inútil para o desate da questão.


Não havendo outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


Argui a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que não participou do negócio jurídico subjacente, não tendo legitimidade passiva para responder pelos vícios ou fatos do serviço adquiridos com terceiro, mas apenas pago com o cartão de crédito fornecido por ela.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 2/6/2017


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes. 3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018). 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.152/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


Ocorre que a parte autora afirma que somente deixou de pagar o valor integral da fatura por orientação de preposto da parte ré, motivo pelo qual inaplicável, na íntegra, o entendimento jurisprudencial acima.


Ademais, considerando que o processo percorreu toda a sua marcha, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito, previsto nos artigos e 488 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito.


No mérito, não assiste razão à parte autora.


Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, não é procedente.

A própria parte autora afirma que adquiriu o guarda-roupas e pagou com o cartão de crédito operado pela parte ré.


Conforme sedimentado entendimento do STJ, acima exposto, o inadimplemento ou qualquer outra falha na prestação do serviço ou fornecimento de produto decorrente de relação de consumo, não se estende à operadora de cartão de crédito. O serviço ofertado pela operadora de cartão de crédito é autônomo e diverso daquele contratado em relação de consumo subjacente.


No caso, a instituição financeira ré, não é responsável pelo inadimplemento da Ricardo Eletro em entregar o bem adquirido pela autora. Essa postura desborda a relação contratual firmada entre a autora e a parte ré, já que não houve falha na prestação de serviço do cartão de crédito.


Em sendo assim, não há falar em inexistência do débito, razão a qual, não merece acolhida o pleito declaratório.


Quanto aos pedidos de dano moral e retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a parte autora afirma que adquiriu um guarda-roupas na loja Ricardo Eletro e pagou com o cartão de crédito operado pela parte ré. Ocorre que a loja fechou e a autora nunca recebeu o guarda-roupas, mas as cobranças das parcelas não foram canceladas.


Aduz que em contato com a...

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