Anagé - Vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000281-79.2017.8.05.0009 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Anagé
Autor: Gerson Bruno Da Silva
Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620)
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: Municipio De Caraibas
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8000281-79.2017.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: GERSON BRUNO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO AMARAL RAFFAELE, ALCIONE SOUSA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE CARAIBAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

DESPACHO


Em face dos requerimentos feitos pelo exequente em Petição retro, determino:


1. Que o Município réu cumpra imediatamente a obrigação de fazer que concerne em enquadrar o(a) Servidor(a), ora Requerente, na Classe “I”, Nível “I”, com o consequente acréscimo salarial previsto na Tabela de Vencimentos, anexada à referida Portaria Municipal presente nos autos, sob pena de multa diária que será oportunamente arbitrada em caso de inércia.

2. Que o valor do RPV expedido, relativo aos honorários sucumbenciais, seja transferido para conta informada.


Anagé, 19 de setembro de 2022


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000135-33.2020.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Recorrido: Manoel Pereira Barbosa
Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé
Fórum Serventuário Abmael Nogueira
Avenida Agnelo Cardoso, S/Nº – São João Batista

CEP: 45.180-000 – Anagé/BA – www.tjba.jus.br

Processo nº 8000135-33.2020.8.05.0009


Vistos etc.

1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça para requerer o que entender de direito, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.

2. Em caso de eventual cumprimento de sentença, deverá o requerente observar as disposições do artigo 513 e seguintes do CPC, atentando-se especialmente para a norma do art. 534 do referido diploma legal e instruído com as seguintes peças: quantificação do débito, demonstrativo atualizado do débito e outros documentos que a parte entender necessárias.

3. Nada requerido, após o recolhimento das custas processuais se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Anagé/BA, 22 de novembro de 2022.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000542-68.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: M. M. S.
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590)
Reu: E. M. S.
Reu: A. S. S.
Reu: D. M. S.
Reu: P. L. M. S.
Reu: D. M. S.
Advogado: Eggon Do Vale Coutinho (OAB:BA57253)
Advogado: Miriam Andrade Rocha (OAB:BA55684)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M. M. S., qualificado(a) nos autos e por i. Procurador, contra E. M. S. e outros (4), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Em audiência, as partes firmaram acordo, nos seguintes termos:

"As partes estão de acordo com o reconhecimento da união estável que existiu entre a autora, M. M. S., e o de cujus, E. S. D. S., com início aproximadamente no ano de 1996 e com fim na data do óbito, em 06/03/2022".

Parecer do Ministério Público pela homologação.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Código de Processual Civil.

Operado o trânsito, dar baixa e arquivar.

Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publicar. Registrar. Intimar.

Anagé, 21 de novembro de 2022

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000652-67.2022.8.05.0009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Anagé
Representado: I. C. D. S.
Representado: I. C. D. S.
Representado: C. C. S.
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

INTIMAÇÃO:

1. Ciência às partes da designação de audiência de conciliação e mediação para 21 (vinte e um) de novembro de 2022, segunda-feira, às 09:00horas, que ocorrerá na modalidade virtual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC), nos termos do Decreto Judiciário nº 691/2020.

2. Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora designados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000575-58.2022.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Ivanice Nunes Lopes Cunha
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Aline Macedo Correa (OAB:BA50364)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000357-30.2022.8.05.0009 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Anagé
Exequente: Suntech Wireless Ltda - Me
Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Executado: K.o.ramos Comercio E Servicos De Multimidia Eireli

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte exequente do documento ID 276873662, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000151-21.2019.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Ana Rosa De Jesus Lima
Advogado: Flavia Duque Flores Silva (OAB:BA48542)
Requerido: Julia De Jesus Lima
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)
Perito Do Juízo: Patricia Dias Galvao
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000151-21.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ANA ROSA DE JESUS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
REU: JULIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDELVAN SANTOS VIEIRA, ALCIONE SOUSA BARBOSA

DESPACHO


Junte a parte autora os documentos requeridos pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.


Quanto à defesa da parte inteditanda, já consta nos autos, conforme ID 182540145.


Após a juntada dos documentos, vista ao Ministério Público.

Anagé, 19 de outubro de 2022


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz...

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