Anagé - Vara cível

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DECISÃO

8000488-39.2021.8.05.0009 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Anagé
Autor: Associacao De Amparo Aos Proprietarios De Veiculos Automotores- Car-save
Advogado: Andre Augusto Paixao Silva (OAB:MG69595)
Advogado: Michelle Carolina Moraes (OAB:MG133921)
Advogado: Tiago Lara Ribeiro (OAB:MG128653)
Reu: Adriano Souza Cirqueira
Advogado: Julia Cardoso Soares (OAB:BA56293)
Advogado: Sabrina Luiza Dias Reis Almeida (OAB:BA39065)
Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707)
Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) n. 8000488-39.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES- CAR-SAVE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE AUGUSTO PAIXAO SILVA, MICHELLE CAROLINA MORAES, TIAGO LARA RIBEIRO
REU: ADRIANO SOUZA CIRQUEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIA CARDOSO SOARES, SABRINA LUIZA DIAS REIS ALMEIDA, FABIAN TOURINHO SILVA, RUAN LUIZ GOMES LISBOA


DECISÃO


Processo conexo à ação de cobrança de nº 8000370-34.2019.8.05.0009.

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Associação de Amparo aos Proprietários de Veículos Automotores - Car Save, em face de Adriano Souza Cirqueria, alegando, em síntese, ser o requerido seu associado, para conferir proteção automotiva ao veículo VW Gol, placa MYT6E44, sendo que tal veículo, de propriedade do requerido, foi roubado na cidade de Anagé/BA, tendo o associado entrado em contato com a autora para dar início ao procedimento de sinistro, requerendo o pagamento da indenização integral.

Porém, alega a autora que obteve a informação de que o veículo em questão foi objeto de leilão, em meados de março de 2015, razão pela qual, de acordo com a cláusula 1.5 do contrato, o valor pago a título de indenização corresponderia à apenas 70% do valor total do veículo, de acordo com a tabela FIPE. Diante disso, o requerido ainda não compareceu à sede da Associação para recebimento da quantia, bem como não forneceu toda a documentação necessária para conclusão do pagamento.

Depósito deferido pela 5ª Vara Cível da Comarca de Betim – MG.

Citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 250731824, no qual pugnou, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita; além disso, o requerido informou acerca da existência de uma ação de cobrança ajuizada em desfavor da autora, que tramita na Comarca de Anagé/BA, na qual pugna pelo pagamento integral da indenização pelo automóvel; ademais, o requerido sustenta que firmou contrato junto à autora para pagamento integral do valor do veículo, porém ela tenta se esquivar da obrigação.

Apresentada réplica à contestação, a autora impugnação o requerimento de justiça gratuita feito pelo réu, bem como apontou a ausência de juntada de procuração pelo requerido, além de requerer, caso seja reconhecida a existência de conexão entre a presente ação e a ação de cobrança (n° 8000970-34.2019.8.05.0009), seja reconhecida como prevento este juízo, determinando a expedição de ofício ao juízo de Anagé/BA para que remeta os autos para este juízo

Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova documental e oral, através da oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré quedou-se inerte.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim conheceu de ofício a conexão da presente demanda com o a ação de cobrança que tramita neste Juízo, declinando a competência e remetendo os presentes autos (ID 153439096, fls. 01/03).

É o breve relatório. Decido.

Recebo a competência declinada e determino o apensamento destes autos aos de nº 8000970-34.2019.8.05.0009, deverão tramitar conjuntamente.

Recebo os autos no estágio em que se encontram, de modo que os atos já praticados serão aproveitados, por força do princípio da instrumentalidade das formas. da economia e celeridade processual, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.

Os processos se estão em fase de tramitação similar, eis que o processo apenso foi despachado, nesta data, no sentido de marcação de audiência de instrução e julgamento.

Nos presentes autos as partes já especificaram provas, conforme ID 153439095. Entretanto, há questões processuais pendentes que merecem enfrentadas para o seu regular desenvolvimento.

Passo a análise.

Quanto à alegada irregularidade da representação da parte ré, embora tenha juntado procuração com finalidade para a propositura de ação consumerista em face de seguradora e representação pela instauração de inquérito policial, conforme fls. 06 do ID 153439094, o instrumento possui cláusua ad judicia et extra, de modo que cumpre satisfatoriamente sua função. Assim, INDEFIRO, assim, o requerido.

Superadas tais questões, cumpre chamar o feito à ordem.

O Juízo declinante autorizou o depósito, o que foi realizado pela parte autora, conforme ID 153439091. Ocorre que com a declinação de competência, o depósito ficou à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com efeito, imprescindível que a parte autora realize novo depósito em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para para fins do art. 540 do Código de Processo Civil, na eventual procedência da pretensão, ou que requeria ao juízo declinante a transferência do valor a uma conta judicial vinculada a este processo.

Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar e comprovar o depósito ou a transferência no valor que entende devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Salienta-se que cumpre à parte autora pleitear no Juízo declinante o levantamento dos valores que lá se encontram.

Intimem-se. Cumpra-se.


Anagé, data do sistema


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000753-07.2022.8.05.0009 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Anagé
Requerente: V. G. F.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerido: V. C. S.
Advogado: Julia Maciela Oliveira De Tassis Frasson Cardozo (OAB:BA39259)
Advogado: Renata Karine Assuncao Neves (OAB:BA35673)
Advogado: Laísa Soares Do Nascimento (OAB:BA38058)
Advogado: Morgana Lopes Pereira (OAB:BA54875)
Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista ao exequente da justificação e documentos apresentados pelo executado, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000727-09.2022.8.05.0009 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Anagé
Requerido: D. S. D. M.
Advogado: Roberval Lima Damascena (OAB:BA35572)
Requerente: D. L. D. M.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerente: G. S. L.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista ao exequente da justificação e documentos apresentados pelo executado, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000458-04.2021.8.05.0009 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Anagé
Exequente: M. L. C. R.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Exequente: M. C. C. R.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Executado: T. S. R.
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Exequente: M. S. C.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte autora para os fins do despacho ID 275429187.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000034-88.2023.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: R. M. D. C.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Requerido: J. A. C.
Advogado: Robeane Silva Nolasco (OAB:BA64294)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO:

Vista à parte autora para, querendo, impugnar...

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