Anag� - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3322 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000351-57.2021.8.05.0009 Guarda De Família
Jurisdição: Anagé
Requerente: R. D. S. V.
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Requerente: J. D.
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Requerente: D. F. D. B.
Requerente: M. C. D. B.
Requerente: F. S. B.
Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490)
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Aline Dutra Silva Puttim De Almeida (OAB:BA55836)
Custos Legis: C. T. D. C.
Custos Legis: C. T. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. R. D. S.
Testemunha: D. S.
Terceiro Interessado: S. B. M.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO: |
Nos termos da Decisão ID 383772698, ficam intimadas as partes para que apresentem quesitos de perícia, no prazo comum de 05 (cinco) dias. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000515-61.2017.8.05.0009 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Anagé
Exequente: Lps Distribuidora De Materiais Eletricos Ltda.
Advogado: Andre Uchimura De Azevedo (OAB:SP309103)
Advogado: Aguinaldo Da Silva Azevedo (OAB:SP160198)
Executado: Comercial Disbrasa Ltda - Me
Executado: Jose Da Silva Santos
Executado: Jose Carlos De Jesus Silva
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO: |
Com o fito de dar integral cumprimento ao Despacho ID 381207182, providencie o exequente a citação dos executados, comprovando a antecipação das custas, consignando que se trata de endereços na Zona Rural. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000187-58.2022.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Maria Aparecida Sousa Silva Araujo
Advogado: Gabriela Maia Silveira (OAB:BA50788)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000187-58.2022.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA ARAUJO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MAIA SILVEIRA | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
DESPACHO |
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pela parte credora em desfavor do devedor(a):
1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil.
2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Anagé, data do sistema
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000480-62.2021.8.05.0009 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Anagé
Exequente: Silvano Goncalves Dos Santos
Advogado: Leandra Zanetti (OAB:BA42626)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000480-62.2021.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: SILVANO GONCALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRA ZANETTI | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
DESPACHO |
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pela parte credora em desfavor do devedor(a):
1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil.
2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Anagé, data do sistema
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000019-95.2018.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Alcebiades Ribeiro Da Silva
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Perito Do Juízo: Augusto Jorge Cavalcante Costa
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO: |
Ficam intimadas as partes do aceite do Perito, bem como da marcação da perícia grafotécnica para o dia 09/05/2023, às 10 horas. Fica intimada, ainda, a parte autora a apresentar em cartório seu Padrão de Confronto, conforme formulário ID 381181022, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para tanto. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000231-43.2023.8.05.0009 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Anagé
Requerente: V. N. G.
Advogado: Charles Venicio Antunes De Souza (OAB:PR97404)
Requerido: R. S. O.
Advogado...
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