Anag� - Vara c�vel

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000461-56.2021.8.05.0009 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Anagé
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Vitorio Santos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000461-56.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: VITORIO SANTOS SILVA
Advogado(s):

DESPACHO


Em consulta aos sistemas internos, o endereço do réu constante é o mesmo do apontado em ID 179285980, já tendo havido a expedição de Carta Precatório por este juízo, por duas vezes, para tentativa de cumprimento da diligência determinada. No entanto, o autor permaneceu inerte no Juízo Deprecado, o que impediu o cumprimento do ato.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.


Anagé, data do sistema


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000087-45.2018.8.05.0009 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Anagé
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Lauro Cordeiro Ribas - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000087-45.2018.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ

DESPACHO


Em tentativa de penhora online nas contas do executado, o sistema informou que o CNPJ deste não está ativo na Receita Federal.


Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. No prazo de 15 (quinze) dias.


Anagé, data do sistema

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000090-63.2019.8.05.0009 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Anagé
Requerente: J. P. B.
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Requerente: V. V. D. B. B.
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Requerido: A. P. L. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se, inicialmente, de Ação Guarda, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J. P. B. e V. V. D. B., devidamente qualificados na peça inaugural, objetivando a guarda definitiva de criança B.L.S.

Alegam, em síntese, o seguinte:

“A criança B. L. D. S. é filha da requerida A. P. L. D. S. e neta de A. L. D. S.

Conforme declaração emitida pelo Conselho Tutelar local (em anexo), a requerida apresentou negligência com a menor e, por este motivo, a criança fora afastada do convívio familiar e colocada sob os cuidados dos Requerentes.

Assim, a criança fora entregue aos cuidados dos Requerentes pelo Conselho Tutelar no mês de novembro de 2018, inclusive, já se encontra adaptada ao lar, ressaltando que já esta devidamente matriculada na instituição de ensino Educandário Semear, conforme comprova atestado de matrícula e demais documentos que ora seguem anexos.

Os Requerentes oferecem à criança, além do carinho e aconchego, cuidados médicos em geral, educação e laser, conforme demonstra as fotografias e demais documentos carreados.

Urge salientar que, os Requerentes encontram-se cadastrados no Sistema “CNA”, conforme comprova sentença lavrada pelo titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que ora segue anexo, preenchendo todos os requisitos para pleitear tal pedido.

Deste modo, no intuito de oferecer maiores cuidados à menor, os Requerentes vêm pleitear a guarda da criança B. L. D. S., para regularizar a situação jurídica da infante.”

Termo de Audiência em ID 30949597.

Juntada, pelos autores, de cópia do processo de destituição do poder familiar em relação aos outros filhos da ré.

Parecer do Ministério Público em ID 31486110, opinando pela concessão da guarda provisória aos autores.

Decisão concedendo a guarda provisória aos autores (ID 33949947).

Citação da ré em ID 34541657.

Estudo Social realizado em ID 35741186.

Petição dos autores requerendo a conversão do processo de guarda para adoção (ID 39437872).

Manifestação do Ministério Público para que fosse certificado se os autores estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (ID 53969303).

Certidão cartorária informando que não foi encontrado na comarca processo de habilitação à adoção promovido pelos autores. No mesmo ato, foi certificado que “oi acostada à petição inicial ficha de cadastro e sentença proferida em 22/03/2016 na Habilitação para Adoção nº 0301268-96.2016.8.05.0274, que tramitou na Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID nº 21820186)”.

Intimação da ré para que se manifestasse sobre o pedido de conversão do processo de guarda em adoção.

Certidão informando que, intimada, a ré não se manifestou (ID 145790427).

Certidão cartorária informando que os autores tiveram deferida a Habilitação para Adoção, em processo que tramitou na Comarca de Vitória da Conquista (ID 150303592).

Despacho de ID 266918298, em que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento.

Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 331204234, momento em que foram colhidos os depoimentos as partes e as testemunhas da parte autora presentes no ato.

Alegações Finais dos autores em ID 372097378, ratificando os termos da inicial e da petição requerendo a conversão do processo em Adoção.

Parecer do Ministério Público em ID 380084711, opinando pela procedência do pedido de adoção.

É o relatório. Decido.

Antes de analisar o caso dos autos, merece destaque que, ao tomar posse nesta comarca, este magistrado deparou-se com situação gravíssima: a existência de lista de pessoas interessadas em adotar, elaborada pelo Conselho Tutelar, em que crianças e adolescentes retirados de seus genitores eram encaminhadas, pelo próprio Conselho Tutelar, a essas famílias, mediante Termo de Responsabilidade, conforme comprovam ID 21819991 e os depoimentos dos autores em Audiência de Instrução e Julgamento. Não havia, no procedimento, qualquer participação e/ou ciência do Poder Judiciário. À vista disso, inclusive, este magistrado oficiou, imediatamente, o Conselho Tutelar pedindo esclarecimentos e, em reunião presencial, esclareceu a completa ilegalidade da prática. A par disso, foi passado ao Conselho Tutelar todas as normas legais sobre o correto procedimento de colocação de crianças e adolescentes em família substituta ou acolhedora, além do necessário processo judicial para eventual adoção de menores.

Ocorre que, como no caso dos autos, tal prática levou a convívios longos e duradouros de crianças e adolescentes com famílias que pretendem a adoção destes, gerando relações afetivas que serão analisadas caso a caso, nos próprios processos judiciais respectivos.

Por fim, entende este magistrado que os eventuais e pretensos adotantes em nada são responsáveis pela mencionada prática, já que muitos não possuem o conhecimento exato dos trâmites necessários para o processo de adoção.

Feita essa introdução, passo à análise de questão processual pendente.

Compulsando os autos, noto que a ré, devidamente citada, não contestou, o que incide na decretação de sua revelia, o que ora declaro. Por outro lado, tendo em vista o direito aqui discutido, inviável a consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, razão pela qual, inclusive, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento.

Fixada tal premissa, é preciso deixar consignado que a criança e o adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, devem ser tratados com prioridade absoluta, cabendo ao Poder Judiciário, ao decidir os litígios, zelar para que seja preservado da melhor forma possível o interesse dos infantes, com o objetivo de garantir “o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, conforme preconizado no art. 3º do ECA.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre notar que, embora no pedido de conversão do processo de guarda em adoção, não tenha tido pedido de destituição do poder familiar, entendo desnecessário tal requisito, já que o segundo pedido está implícito no primeiro.

Além disso, a despeito dos autores tenham indicado processo antigo acerca da destituição do poder familiar da ré em relação aos filhos dela, fato é que o processo não abarcou a menor B.L.S.

Passo, então, à análise do conjunto probatório.

Conquanto o depoimento judicial de A. P. L. D. S., mãe biológica da menor, no sentido de que não concorda com a adoção, verifica-se pelas testemunhas e pelos Estudos e Relatórios que ela não tem qualquer condição de fornecer uma vida digna para a criança.

Quanto a...

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