Anag� - Vara c�vel

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

8000271-64.2019.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Sirlei Cirqueira Rodrigues
Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000271-64.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros
Advogado(s):


SENTENÇA



1. RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural, c/c pedido de aposentadoria, formulado por SIRLEI CIRQUEIRA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, a aposentadoria por idade, bem como a condição de segurada especial.

Em síntese, narra a autora que sempre exerceu atividade rural, na condição de lavradora. Afirma que é filha de lavradores e causou-se com lavrador. Aduz que atualmente recebe o benefício de pensão por morte do esposo. Acrescenta que trabalha em regime de economia familiar e que, inclusive, já recebeu benefício previdenciário de auxílio doença. Pede a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento, bem como seja condenado o INSS a pagar os benefícios pretéritos acrescidos de juros e correção monetária.

Acostados à petição inicial os documentos relativos à carteira de sindicato, empréstimo bancário destinado à agricultura familiar; cartão de família, ficha de controle de agente comunitário de saúde, cartão de benefício do governo; notas fiscais e conta de energia elétrica com endereço em zona rural

Deferido o benefício de gratuidade da justiça, ID 34093341.

Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, ID 35190097, arguindo preliminarmente coisa julgada. No mérito, afirmando que a autora não conseguiu demonstrar os requisitos para aposentadoria, em especial o tempo de serviço rural idêntico à carência mínima exigida para o benefício.

Acrescenta que a autora recebeu o LOAS durante o período de 27/07/1997 a 01/07/2003 e, por isso, perdeu a condição de segurada especial. Pede a improcedência dos pedidos. Aponta, ainda, que em sentença exarada em 2015, que não reconheceu a condição de segurada especial da autora, de modo que de lá até o presente momento não preencheu, a autora, o período de carência. Pede a improcedência dos pedidos.

As partes foram intimadas para especificarem provas, conforme ID 49936827.

A parte autora manifestou interesse de produção de prova testemunhal. A parte ré quedou-se inerte.

Em petição de ID 248314270 a parte autora informou que o INSS reconheceu o direito da autora de forma administrativa, exceto quanto à data do início do benefício, que foi fixada a do último requerimento (20/10/2020) e não do primeiro, como pretendido na exordial.

Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora reiterou os termos da inicial.

A autarquia previdenciária apresentou alegações finais de ID 268846590 reiterando os termos da contestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, a parte autora informou que o INSS concedeu de forma administrativa o benefício pretendido, no curso do processo. Desse modo, houve o reconhecimento tácito de parcela dos pedidos.

Restando, entretanto, controvertido, não o direito à aposentadoria, mas tão somente a data de início da concessão, se do primeiro requerimento administrativo, como pretende a parte autora, ou do último requerimento administrativo, como concedido pela parte ré.

Vale frisar que, embora a parte ré tenha reconhecido administrativamente o direito afirmado pela parte autora, em sede judicial, pede o reconhecimento da coisa julgada e, subsidiariamente, a improcedência integral. Verifico que há comportamento contraditório.

Ademais, ao reconhecer administrativamente o pleito autoral, houve reconhecimento judicial tácito, de modo que o pedido de improcedência formulado em sede de alegações finais não deve subsistir em razão do fenômeno da preclusão lógica.

Diante disso, resta prejudicada a preliminar de coisa julgada. Em consequência disso, merece homologado o reconhecimento tácito.

Passo ao exame daquilo que subsiste como mérito, a saber, a data do início da implementação do benefício.

O direito ao benefício pleiteado pela parte autora é fato incontroverso, vez que, o mesmo já foi reconhecido em sede administrativa. Todavia, conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu primeiro requerimento administrativo negado, sob a alegação de que não demonstrou cumprimento do período de carência.

No curso deste processo a autora efetuou novo requerimento administrativo, pleiteando a aposentadoria por idade, a qual lhe foi concedida.

Saliente-se que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o benefício requerido só foi deferido posteriormente ao ajuizamento desta presente demanda, o que levou a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme ata de audiência de ID 258418595, reiterando a condenação da ré apenas quanto às parcelas vencidas desde o primeiro requerimento na via administrativa.

O benefício concedido administrativamente pela ré teve dada de início 20/10/2020, conforme carta de concessão de ID 248358654.

O primeiro requerimento administrativo que consta nos autos é de 05/11/2012 (fls. 10) e outro datado de 21/01/2013 (fl. 08), ambos negados por ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, conforme ID 32014445.

Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, determina que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência firmada do STF e STJ

No caso em que não houver requerimento na esfera administrativa, o termo inicial da aposentadoria rural por idade, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.057.704/SC, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 15/12/2008.)

A parte autora demonstrou que fez o primeiro requerimento em 05/11/2012, sendo negado pela autarquia previdenciária. Por sua vez, novo requerimento foi formulado no curso da presente ação, em 20/10/2020.

Entretanto, conforme já apontado, a negativa administrativa anterior se deu em razão de não ter sido demonstrada a carência, o que pode ter se alterado em decorrência do tempo. De tal forma, para o desate da questão posta é imprescindível a análise do acerto ou desacerto da decisão que negou a concessão da medida à autora em 2012.

Ocorre que o tema encontra-se protegido pela coisa julgada. Isso porque, conforme restou decidido na sentença dos autos nº 0001993.61.2015.4.01.3307 que tramitou na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (ID 35190158), a autora não comprovou o trabalho rural por 180 meses, ainda que descontínuo, naquela data.

Nesse sentido, vale trazer o trecho da r. Sentença:

Se é certo que o próprio INSS já reconheceu sua qualidade de segurada especial, ao lhe conceder uma pensão por morte de trabalhador rural em 2014 (fl.88) e ainda um auxílio-doença nesse mesmo ano na condição de segurada especial (fl. 89), o mesmo não se pode afirmar quanto ao cumprimento do período de carência exigido por lei para obtenção da aposentadoria. A parte Autora não acostou aos autos documentos hábeis ao período que se quer comprovar, somente fazendo prova a partir do ano de 2012. (grifei)

Como dito, não há violação à coisa julgada quanto à parte do mérito em que a própria ré reconheceu o direito autoral, dada a alteração fática e, por conseguinte, o preenchimento do requisito outrora faltante para a concessão do benefício previdenciário. Por outro lado, não é possível revolver a questão relativa ao direito da autora em 2012, que resta definitivamente decidida por sentença transitada em julgada. No ponto, operou a coisa julgada.

Logo, por força da coisa julgada, reputo como acertada a decisão do INSS em negar o benefício em 2012 e 2013.

Por outro lado, acerca da aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de a data do início do benefício ser o mesmo do ajuizamento da ação, verifico à fls 108 do ID 248358650, que o INSS reconheceu o vínculo de segurada especial da autora entre o período de 20/10/2005 a 16/10/2020. Logo, na data do ajuizamento da ação (18/08/2019) a autora não teria implementado o requisito das 180 contribuições ou, no caso de segurado especial rural, tempo de trabalho rural.

Diante disso, impossível aplicar ao caso o entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 1.057.704/SC. Em sendo assim, a data do início do benefício deve ser a do primeiro requerimento administrativo após o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício, ou seja, 20/10/2020.

Mais uma vez acertada a decisão da ré, sendo, via de consequência, improcedente o pleito autoral.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré, quanto ao direito da autora à aposentadoria, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração da data do início do benefício, eis que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, apenas no curso do processo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de...

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