Anag� - Vara c�vel

Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000220-14.2023.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: C. S. O.
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Requerido: J. D. D.
Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756)

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por C. S. O. D. contra J. D. D., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos em peça inaugural.

Incialmente, relata a autora que durante a união o casal teve 04 (quatro) filhos, atualmente todos maiores e capazes. Para mais, informa que na constância do casamento não constituíram bens sujeitos à partilha e que dispensa toda e qualquer pensão alimentícia.

Deseja, ainda, a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, C. S. O.

Na esteira do processo, em audiência de conciliação, as partes transigiram. Assim, conforme se verifica no ID 386036187, houve acordo no sentido de reconhecer a dissolução do vínculo matrimonial. Nessa linha, registra-se que os divorciandos já se encontram separados judicialmente.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas por Advogado.

O pedido da autora procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil.

A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, e a manifestação expressa e inequívoca do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada em audiência de conciliação.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, §6º da Constituição Federal, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal C. S. O. D. e J. D. D., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Torna a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, C. S. O.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório encaminha-la ao Cartório Responsável.

Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem da certidão de casamento respectiva a averbação do divórcio.

Custas processuais remanescentes, se houver, dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tendo em vista o artigo 1.000 do CPC, deverá o cartório certificar o trânsito em julgado desde já, com baixa no sistema.

Anagé, data do sistema.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000112-82.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Danilo Amorim Dias
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000112-82.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: DANILO AMORIM DIAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISADORA SILVA BARBOSA
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Danilo Amorim Dias contra Facs Serviços Educacionais LTDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos insertos na inicial.


Ato contínuo, em audiência de conciliação (ID 386051875), as partes transigiram, nos seguintes termos:



1. A parte Requerida se obriga a efetuar o cancelamento e baixa dos débitos havidos, bem como a pagar em favor do Requerente o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em até 20 (vinte) dias úteis, na conta de titularidade do Autor, que possui os seguintes dados:

Danilo Amorim Dias

Banco Nubank

Agência: 001

Conta Corrente: 80885937-8

CPF:807.656.535-91

PIX:807.656.535-91

2. Caso haja inconsistência nos dados bancários fornecidos, desde que devidamente comprovado, a Ré disporá de mais 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento conforme celebrado;


3. Estabelecida, ademais, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo em caso de descumprimento pela parte Ré.



Vieram-me os autos.


É o relatório. DECIDO.


Da análise dos autos, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende os requisitos legais necessários.


Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.


Sem custas.


Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com cautelas de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anagé, data do sistema.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000112-82.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Danilo Amorim Dias
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000112-82.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: DANILO AMORIM DIAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISADORA SILVA BARBOSA
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Danilo Amorim Dias contra Facs Serviços Educacionais LTDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos insertos na inicial.


Ato contínuo, em audiência de conciliação (ID 386051875), as partes transigiram, nos seguintes termos:



1. A parte Requerida se obriga a efetuar o cancelamento e baixa dos débitos havidos, bem como a pagar em favor do Requerente o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em até 20 (vinte) dias úteis, na conta de titularidade do Autor, que possui os seguintes dados:

Danilo Amorim Dias

Banco Nubank

Agência: 001

Conta Corrente: 80885937-8

CPF:807.656.535-91

PIX:807.656.535-91

2. Caso haja inconsistência nos dados bancários fornecidos, desde que devidamente comprovado, a Ré disporá de mais 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento conforme celebrado;


3. Estabelecida, ademais, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo em caso de descumprimento pela parte Ré.



Vieram-me os autos.


É o relatório. DECIDO.


Da análise dos autos, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende os requisitos legais necessários.


Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.


Sem custas.


Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com cautelas de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anagé, data do sistema.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000053-94.2023.8.05.0009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Anagé
Autor: A. D. S. L.
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Reu: L. T. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda ajuizada por H.L.T., representado por sua genitora A. D. S. L., contra L. T. S., pelos fatos e fundamentos descritos em inicial.

Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, fixando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (ID 356456697).

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