Anag� - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000173-40.2023.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Carlos Roberto Dos Santos
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Requerido: Anesisia Ferreira Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Luciene Rodrigues Dias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000173-40.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ULISSES LEITE SOUZA, FERNANDA LIMA ARAUJO
REU: ANESISIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

DESPACHO


Tendo em vista o quanto certificado em ID 394576076, intime-se a parte autora, mais uma vez, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público no item "b" de ID 375040074, além de informar se o curatelando possui genitor, irmãos ou filhos vivos. Ainda, em caso positivo, deverá ser acostado um termo de consentimento desses com o presente pedido e com a sua nomeação para o exercício da curatela, sob pena de extinção do feito.


Escoado o prazo sem manifestação, expeça-se mandado para os fins do art. 485, §1º do CPC.


Anagé, data do sistema.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO

8000638-83.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Interessado: Abetina De Jesus Castro Lopes
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023)
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502)
Interessado: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé
Fórum Serventuário Abmael Nogueira
Avenida Agnelo Cardoso, S/Nº – São João Batista

CEP: 45.180-000 – Anagé/BA – www.tjba.jus.br

Processo nº 8000638-83.2022.8.05.0009


Vistos etc.

1. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.

2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.

Anagé/BA, 29 de novembro de 2022.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000309-71.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Maria Amaral Da Silva
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000309-71.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DANTAS GUERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI


SENTENÇA


I. RELATÓRIO



Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AMARAL DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.



Narra a parte autora em sua peça inicial que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS. Afirma que recebeu uma transferência (TED) efetuada pela parte ré no valor de R$348,84 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. O empréstimo consignado foi realizado nas seguintes condições: descontos de 72 parcelas de R$9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos).Sustenta que não se recorda de depósito em dinheiro no valor, mas não se opõe à devolução, ante a urgência. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da parte ré em danos morais.



Decisão de ID 21364905 deferindo a tutela antecipada requerida, determinando a citação e concedendo a gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido de depósito judicial ao final.



Devidamente citada a parte ré apresentou contestação de ID 219400747,arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito alega, em síntese, a regularidade da contratação sob o fundamento de apresentação de documento original da parte autora e autenticidade da assinatura. Afirma que não resistiu a pretensão autoral, que nunca buscou solucionar a questão de forma administrativa. Aduz que o fato da autora ser analfabeta não exige instrumento público, desde que haja assinatura a rogo e mais duas testemunhas, o que ocorreu no caso.



Réplica de ID 225000126 reiterando os termos da inicial e novamente reafirmando impossibilidade de promover o depósito judicial do valor depositado na conta da autora.



Despacho para especificação de provas de ID 226041493



A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 231480538).



A parte autora afirmou não haver outras provas a produzir (ID 225000134).



Decisão saneadora de ID 236121614 deferindo a prova pericial e indeferindo o depoimento pessoal da autora.



A parte ré manifestou pelo não pagamento da prova pericial (ID 294548472).



Não foi depositado em juízo o contrato original, estando preclusa a prova, (ID 328160059) foi dado vista às partes para alegações finais.



Alegações finais pela parte autora (ID 340929461) e pela parte ré (ID 336667666).



É o relatório. Decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO



JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO



Em consequência da preclusão da prova pericial, em não havendo outras provas a produzir, PROMOVO o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.



DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:



Argui a parte ré preliminar de inépcia da inicial por ausência de tentativa de conciliação prévia. Aponta jurisprudência de forma equivocada nesse sentido.



O art. 330 , I , do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta e, em seu § 1º, o dispositivo aponta que se considera como inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.



A petição inicial é clara e objetiva, bem como está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observando o disposto nos art. 319 e art. 320, do Código de Processo Civil.



Documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação.



Não se enquadra, assim, no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.



Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, seja por meio físico ou por plataforma digital.



Assim, REJEITO a preliminar arguida.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.



Passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO



DA CONTRATAÇÃO



Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de débito cumulada com indenização por danos morais pelo procedimento comum em que a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado da parte ré.



Diante da qualidade aqui envolvidas, não há dúvidas de que ao presente caso se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme conceitos insculpidos em seus artigos 2º e 3º.



Pois bem.



Compulsando-se os autos, é possível notar que a controvérsia está na contratação ou não pela parte autora de empréstimo consignado junto à parte demandada e, no caso de inexistência de contratação e se há dano moral a ser indenizado.



Afirma a parte autora que não se recorda ter recebido a transferência do valor objeto do contrato, decorrente de empréstimo consignado que nunca firmou. Deixou de realizar o depósito judicial ante a impossibilidade econômica, considerando a sua situação de penúria financeira.



A parte demandada, por sua vez, alega, em contestação, a regularidade do pacto, juntando documentos que teriam sido assinados a rogo pela parte autora. Aduz que embora a parte autora seja analfabeta, o contrato foi assinado a rogo na presença de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT