Anag� - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Gazette Issue3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000351-57.2021.8.05.0009 Guarda De Família
Jurisdição: Anagé
Requerente: R. D. S. V.
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Requerente: J. D.
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Requerente: F. S. B.
Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490)
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Aline Dutra Silva Puttim De Almeida (OAB:BA55836)
Custos Legis: C. T. D. C.
Custos Legis: C. T. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. R. D. S.
Testemunha: D. S.
Terceiro Interessado: S. B. M.
Terceiro Interessado: A. L. C. C.
Terceiro Interessado: A. C. L. L.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista a apresentação dos Laudos (IDs 393961544 e 395222293), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá o assistente técnico habilitado pela parte autora apresentar seu respectivo parecer

Após, intime-se o Ministério Público, também pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Anagé, data do sistema

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000305-97.2023.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Arlene Matos Fernandes
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Requerido: Joao Pedro Matos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000305-97.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ARLENE MATOS FERNANDES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDSON FERREIRA LIMA, BRENDA DA SILVA MACEDO, FLAVIA PEREIRA CAMPOS, FAGNER ALMEIDA SANTOS
REU: JOAO PEDRO MATOS SANTOS
Advogado(s):

DECISÃO



Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por ARLENE MATOS FERNANDES, qualificado(a) e por i. Procurador, em favor de JOAO PEDRO MATOS SANTOS, também qualificado(a).


Alega a parte autora que a parte interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de Esquizofrenia.


Destarte, ante esse déficit intelectual duradouro, a parte interditanda apresenta dificuldade de qualquer ato da vida cotidiana e, em decorrência do seu estado físico/psicológico, encontra-se em permanente tratamento.


A parte requerente é genitora do(a) ora interditando(a), conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo a ser pessoa legítima a interpor esta demanda.


Com a inicial, vieram documentos, dentre eles Laudo e relatórios médicos.


No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final.


Conforme demonstrado por meio de Laudo médico, a parte interditanda não possui condições necessárias para a prática dos atos da vida civil e, em razão da situação em que se encontra, não consegue cuidar de sua própria vida, encontrando-se inapta para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças, necessitando, portanto, além de cuidados especiais, de ser representada nos atos da vida civil.


Sendo a parte demandante a pessoa que cuida do(a) interditando(a), sobre ela deve recair a curatela provisória. Vejamos o entendimento da jurisprudência:



INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciam a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015).(TJ-RS - AI: 70063870349 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2015)


Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, com fulcro no Artigo 300 e no Parágrafo único do Artigo 749, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, ARLENE MATOS FERNANDES COMO CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) JOAO PEDRO MATOS SANTOS.


Lavre-se o Termo de Curatela Provisória.


Após, determino à serventia:


1- Cite-se e intime-se, com as cautelas legais. Caso o interditando não seja capaz de se locomover ou de entendimento, deverá o oficial de justiça certificar a situação em que se encontra o interditando.


2- Nomeio a assistente social Camila Silva Alves para elaboração de estudo social. Com a juntada do relatório, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao sistema de perícia do TJBA.


3- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe se o interditando possui bens.


4- Notifique-se o Ministério Público.

5- Intime-se a requerente para que apresente os documentos requeridos pelo Ministério Público no item 'b' do parecer ID 391151333.


6- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.

7 - Após, retornem conclusos para marcação de audiência para entrevista da parte interditanda.

Defiro a gratuidade rogada na inicial.


Anagé, data do sistema


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000102-38.2023.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Antonio Patez Vieira
Advogado: Carolinne Silva Azevedo (OAB:BA46236)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000102-38.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ANTONIO PATEZ VIEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE SILVA AZEVEDO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DECISÃO

Tendo em vista que, citada, a ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia.

Apesar da revelia, considerando que o julgamento do feito se dá através do convencimento motivado (não mais livre convencimento, conforme artigo 371, do CPC), de acordo com as provas produzidas nos autos, tenho que devem as partes ser intimadas para que informem se pretendem produzir provas além daquelas já carreadas nos autos, especificando e justificando-as, no prazo de 10 dias.

Sem prejuízo, tendo em vista o quanto solicitado em ID 382164168, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão de ID 371176462.


Na sequência, conclusos para saneamento.


Anagé, data do sistema.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000012-06.2018.8.05.0009 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Anagé
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Flores & Soares Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)
Executado: Rosilda Ribeiro Flores Soares
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)
Executado: Elbson Dias Soares
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)
Executado: Lazaro Flores Soares
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:BA16326)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT