Anag� - Vara c�vel

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000586-53.2023.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: J. R. D. M.
Advogado: Ayra Meira Miranda Araujo Freire (OAB:BA21964)
Requerido: M. R. D. S.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade de justiça, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e, se isenta, contracheque salarial, soldo, pró-labore etc.

Após, voltem conclusos para decisão urgente.

Anagé, data do sistema.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

8000414-24.2017.8.05.0009 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Anagé
Requerido: Orlando Da Silva Barbosa
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)
Terceiro Interessado: Secretaria De Justica, Direitos Humanos E Desenvolvimento Social
Requerente: Municipio De Caraibas
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Rodrigo Pinheiro De Almeida
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ


Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8000414-24.2017.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE CARAIBAS e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

SENTENÇA


Tendo em vista o pagamento noticiado pelo executado, JULGO EXINTA a presente execução, nos moldes do artigo 924, II, do CPC.


Expeça-se Alvará.

Sem custas.


Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.


Anagé, data do sistema.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA

0000367-31.2013.8.05.0009 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Anagé
Exequente: Diego Patez Dos Santos
Advogado: Edmundo Ribeiro Neto (OAB:BA29396)
Advogado: Livia Cerqueira Soares (OAB:BA38002)
Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874)
Advogado: Raquel Santos De Santana (OAB:BA37282)
Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724)
Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0000367-31.2013.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: DIEGO PATEZ DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO RIBEIRO NETO, LIVIA CERQUEIRA SOARES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA

SENTENÇA


Tendo em vista o quanto apontado em certidão de ID 177457446, expeça-se Alvará do valor apontado, conforme requerimento de ID 179655355.


No mais, tendo havido pagamento integral, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.


Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.

Anagé, data do sistema

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

0000175-93.2016.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Antonio Inacio De Andrade
Advogado: Edmundo Ribeiro Neto (OAB:BA29396)
Advogado: Livia Cerqueira Soares (OAB:BA38002)
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512)
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Reu: Elo Telecomunicacoes E Construcoes Ltda
Advogado: Manuella Pinheiro Martinez Baqueiro (OAB:BA37022)
Advogado: Alexandre Iunes Machado (OAB:GO17275)
Advogado: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB:GO22517)
Advogado: Lara Andrade Correia (OAB:GO37022)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718)
Perito Do Juízo: Antonio Marcos Barreto Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DE ANAGÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000175-93.2016.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ANTONIO INACIO DE ANDRADE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO RIBEIRO NETO, LIVIA CERQUEIRA SOARES, AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE, RAPHAEL ALVES SANTOS, JANAINA DE OLIVEIRA BARROS
REU: ELO TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANUELLA PINHEIRO MARTINEZ BAQUEIRO, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, ALEXANDRE IUNES MACHADO, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO, LARA ANDRADE CORREIA


SENTENÇA

1. RELATÓRIO:


Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO INÁCIO DE ANDRADE, em face de ELO TELECOMUNICACOES E CONSTRUÇÕES LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A, anteriormente qualificados, objetivando a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais afirmados sofridos.


Narra a parte autora que as rés adentraram em sua propriedade, sem o seu consentimento, destruindo cercas e plantações ali existentes, com a finalidade de instalação de três postes da operadora telefônica VIVO. Afirma que após a saída dos funcionários, refez as cercas que foram destruídas. Aduz que após alguns dias, os funcionários das partes rés retornaram ao local e novamente destruíram a cerca e plantação ali existente e não tornaram a concertar, ficando a propriedade aberta, o que motivou a fuga de cinco animais de sua criação, que foram capturados pelo autor próximo à rodovia. Acrescenta que buscou solucionar a questão de forma amigável e extrajudicial, mas recebeu a proposta ínfima de R$400,00 (quatrocentos reais) e que os prejuízos causados somam R$2.000,00 (dois mil reais). Pede indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais e o valor correspondente a 30 salários mínimos, a título de danos morais.


As partes compareceram à audiência de conciliação, sem êxito.


Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação.


A primeira ré, em sua contestação de ID 19605713, argui preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a responsável pelo fato afirmado violador do direito do autor é a ré VIVO S/A. Argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de ser o local faixa de domínio, não tendo a parte autora poderes sobre tal área. No mérito, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, bem como a figura de fornecedor e consumidor. Afirma que não há dano material indenizável, tampouco moral, por se tratar de mero dissabor que não causou sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à realidade. Aduz que os postes foram fixados em faixa de domínio da Rodovia BA 262, bem como não ter o autor autorização do DNIT para construir a cerca no local. Afirma, ainda, que mesmo assim, a cerca foi concertada pela parte ré. Reafirma que a conduta é lícita e o dano inexistente, motivo pelo qual não há elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré. Subsidiariamente argumenta a redução do valor dos danos pedidos. Pede, ao final, a improcedência do pedido.


A segunda ré, também devidamente citada, apresentou contestação de ID 19605767, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, visto que o serviço de instalação dos postes foi realizado pela ELO, primeira ré, terceirizada que presta serviço para a segunda ré. No mérito, afirma que os postes foram instalados na faixa de domínio da rodovia, que naquele trecho é de 40 metros, estando a cerca do autor à 35 metros do eixo central da rodovia. Aponta que não há nos autos prova dos danos causados e, especialmente, quanto ao dano material, há incoerência entre a narrativa e o pedido, já que o autor afirma ter sofrido dano no importe de R$2.000,00, mas pede o valor de R$...

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