Anagé - Vara cível
Data de publicação | 03 Agosto 2023 |
Número da edição | 3386 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000066-30.2022.8.05.0009 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Anagé
Requerente: A. D. J. D.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. R. D.
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Advogado: Viviane Santos De Oliveira Ferreira (OAB:BA42210)
Intimação:
PUBLICAÇÃO: | |
Sentença proferida em audiência, conforme ID 402675470. Cumpra-se.
Anagé, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DECISÃO
8000117-41.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Ana Cabral Santos Viana
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061)
Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362)
Advogado: Fabiana Sousa Ferraz (OAB:BA42350)
Reu: Municipio De Anage
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Advogado: Nislei Araujo De Souza (OAB:BA34048)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000117-41.2022.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: ANA CABRAL SANTOS VIANA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, FABIANA SOUSA FERRAZ | ||
REU: MUNICIPIO DE ANAGE | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, NISLEI ARAUJO DE SOUZA |
DECISÃO |
2. Assim, já havendo nos autos contestação e réplica, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma.
3. Por fim, indefiro o requerimento do réu em relação à reabertura do prazo para contestar, tendo em vista que não houve qualquer alteração na demanda que justifique novo prazo para rebater os argumentos autorais.
Anagé, 19 de setembro de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000102-09.2021.8.05.0009 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Anagé
Requerente: E. A. D. S.
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752)
Requerido: M. P. D. S.
Advogado: Jessica Magalhaes Santos (OAB:BA55535)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO: |
Já tendo a parte autora apresentado seus memoriais, vista ao réu para os fins do despacho ID nº 220593128. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000117-41.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Ana Cabral Santos Viana
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291)
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061)
Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362)
Advogado: Fabiana Sousa Ferraz (OAB:BA42350)
Reu: Municipio De Anage
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Advogado: Nislei Araujo De Souza (OAB:BA34048)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000117-41.2022.8.05.0009 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ | ||
AUTOR: ANA CABRAL SANTOS VIANA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, FABIANA SOUSA FERRAZ | ||
REU: MUNICIPIO DE ANAGE | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, NISLEI ARAUJO DE SOUZA |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO:
Trata-se, originariamente de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CABRAL SANTOS VIANA contra o Município de ANAGÉ, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que exerceu a função de professora no município réu entre o período de 06 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2017, tendo como último salário o valor de R$1.295,41. Afirma que era regida pelo regime celetista, mas que o município não realiza os depósitos de FGTS mensalmente. Alega, ainda, que não recebeu o salário de dezembro de 2016, nem o 13º salário do mesmo ano; tampouco os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017. Pede a condenação do município dos salários retidos, 13º salário, bem como recolhimento do FGTS no período do contrato.
Devidamente citado, o Município de Anagé contestou a reclamação trabalhista, conforme fls. 33-39 do ID 185303762. Arguiu preliminar de incompetência da especializada. Suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição, considerando que a reclamação trabalhista foi intentada em 18/04/2018. No mérito, afirma não ter a autora direito ao FGTS, vez que a relação firmada é de direito administrativo. Narra que não há fundamento fático para a pretensão ao pagamento dos alegados salários retidos, vez que foram pagos. Subsidiariamente formula pedido de compensação em relação à qualquer valor já pago.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento pessoal da autora, conforme termo de fls. 49 do ID 185303762.
Contestação foi impugnada às fls. 52-55, do ID 185303762.
Foi prolatada sentença na Especializada, fls. 58-62, que julgou procedente a demanda. Em sede de Recurso Ordinário, entendeu o TRT 5ª Região a incompetência da Especializada, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Despacho determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 226016962).
A parte autora informou não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 236509159). O município réu não se manifestou no prazo.
Os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
De início, verifico que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita na exordial trabalhista, o que foi deferido em sentença pelo Juízo da Especializada (ID 59837792). Entretanto, remetido os autos a esta Justiça, não houve deferimento no mesmo sentido, embora o pleito permaneça hígido, considerando o aproveitamento da peça processual.
Em que pese a ausência de declaração de hipossuficiência, compulsando os autos têm-se acostado o contracheque da parte autora, o que permite inferir a condição de hipossuficiência, motivo pelo qual torna-se despicienda a declaração. CONCEDO, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Ante a ausência de interesse em produzir novas provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de incompetência da Especializada já foi enfrentada. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Da prejudicial de mérito
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, convém analisar a questão prejudicial da prescrição suscitada.
Suscita a parte ré prejudicial de prescrição das parcelas de FGTS eventualmente devidas. Aduz que a ação trabalhista foi intentada em 2018 e que o objeto da presente ação visa o recolhimento de FGTS entre o período de 2012 - 2017. Assim, aplicando a regra prescricional da Fazenda Pública prevista no Decreto 20.910/32 de 5 (cinco) anos, as parcelas estariam prescritas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), adotou efeitos ex nunc, com modulação dos efeitos, na seguinte forma:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,...
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