Anag� - Vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000048-09.2022.8.05.0009 Interdito Proibitório
Jurisdição: Anagé
Requerente: Irismar Rocha Sousa
Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623)
Requerido: Municipio De Anage
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877)
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093)
Advogado: Nislei Araujo De Souza (OAB:BA34048)
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419)
Reu: Gilberto Sousa Pires

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ


Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 8000048-09.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: IRISMAR ROCHA SOUSA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
REU: MUNICIPIO DE ANAGE e outros (3)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, EDELVAN SANTOS VIEIRA
DECISÃO


Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.


Pois bem.


Não foram arguidas preliminares em sede de contestação e não existem questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.


A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a quem pertence a legitimidade da posse do imóvel em litígio. Diante disso:


1. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.


2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2023, às 09 :00 horas.

A audiência se dará de forma presencial, nas instalações do Fórum desta Comarca, sendo facultada apenas aos advogados a participação de forma virtual, devendo essa opção ser informada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Havendo manifestação do(s) advogado(s) pela participação de forma virtual, deverá o cartório apontar o link de acesso à sala virtual.


3. Rol de testemunhas já apresentado em contestação pela parte ré, devendo esta apresentar novo rol, atentando-se ao quanto disposto no artigo 357, §6º, do CPC.


4. Por força do disposto no art. 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).


5. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC).


6. Defiro que a intimação seja feita pela via judicial somente quando frustrada a intimação prevista no § 1o do art. 455; quando a necessidade for demonstrada pela parte; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que a Secretaria deverá o requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; quando a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (§4º do art.455 do CPC).


7. Esclareço que o advogado da parte autora deverá, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC pelo menos 5 dias úteis antes da data da audiência.


8. A testemunha que, intimada na forma do § 1° ou do § 4°, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§5º do CPC).


9. Advirto as partes, seus advogados/defensores públicos que os seus não comparecimentos poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas.


Dou à presente força de mandado/ofício.


Anagé, data do sistema.


Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000785-75.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Judite Lima Chagas
Advogado: Naessia Moreira Gama (OAB:BA64973)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

INTIMAÇÃO:

1. Ciência às partes da designação de audiência de conciliação e mediação para _05 de outubro de 2023, às 11h40min, que ocorrerá na modalidade virtual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC), nos termos do Decreto Judiciário nº 691/2020.

2. Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora designados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000074-70.2023.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Maiuza Pereira Nunes
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Requerido: Selma Pinheiro Nunes
Curador: Maiuza Pereira Nunes
Advogado: Miriam Andrade Rocha (OAB:BA55684)
Curador: Maiuza Pereira Nunes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista a ausência de intimação das partes redesigno o ato para o dia 24/10/2023 às 08h40min. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000785-75.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Judite Lima Chagas
Advogado: Naessia Moreira Gama (OAB:BA64973)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

INTIMAÇÃO:

1. Ciência às partes da designação de audiência de conciliação e mediação para _05 de outubro de 2023, às 11h40min, que ocorrerá na modalidade virtual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC), nos termos do Decreto Judiciário nº 691/2020.

2. Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora designados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO

8000043-50.2023.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: Jose Ribeiro Dos Santos
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)
Autor: Isaulina Alves Dos Santos
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000043-50.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SÉ ROSSI
DECISÃO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e ISAULINA ALVES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO SA, no qual os autores requerem, em tutela antecipada, a suspensão dos contratos, com o cancelamento dos descontos realizados em folha de pagamento.


Com a petição inicial, vieram os documentos necessários para o ajuizamento da ação.


Ato contínuo, contestação apresentada ao ID 369283512.


Decisão indeferindo a liminar em ID 368940404.


Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.


É o relatório. Decido.


Compulsando a petição trazida pela autora em ID 397203866, noto que os argumentos expostos não são capazes de gerar uma reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.


Isso porque, conforme apontado em decisão ID 368940404, cuja fundamentação encontra-se alinhada aos entendimentos jurisprudenciais pátrios, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.


Assim, mantenho a decisão de ID 368940404 e INDEFIRO o pedido de reconsideração.


Na oportunidade, tendo em vista o disposto no artigo 357...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT