Análise da Admissibilidade do Recurso de Revista nas Ações Sujeitas ao Rito Sumaríssimo Diante da Redação da Súmula n. 442 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorTatiana Bhering Serradas Bon de Sousa Roxo e Daniela Lage Mejia Zapata
Páginas219-222

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1. Introdução

As hipóteses de cabimento do Recurso de Revista nos processos que se submetem ao procedimento sumaríssimo são mais restritas, dadas as características próprias deste rito. Inicialmente serão analisadas as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista no rito sumaríssimo, especialmente sob o aspecto de se tratar de um rito que prima pela celeridade processual.

Feito isso, passar-se-á ao estudo da redação da Súmula n. 442, que foi editada em setembro de 2012, pelo TST, regulamentando a hipótese de cabimento do Recurso de Revista prevista no art. 896 da CLT.

2. Cabimento do recurso de revista nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo

O sistema recursal pretende garantir à parte, a possibilidade de submeter a lide, a nova apreciação por julgadores distintos e hierarquicamente superiores, em consonância com a segurança jurídica. É a forma que a parte vencida possui de provocar a revisão da decisão que não lhe foi favorável.

Ocorre que o Recurso de Revista é um recurso técnico, de natureza extraordinária, que não pode ser aviado diante do simples descontentamento da parte. Além da condição de “vencida” da parte que pretende recorrer, também é necessário que haja a possibilidade de discussão de matéria de direito, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT.

Assim, além dos tradicionais pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse de agir) e extrínsecos (previsão legal, adequação, tempestividade e preparo), existem pressupostos intrínsecos próprios a este apelo. Portanto, para que surja a hipótese de cabimento da revista, devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no caput do art. 896 da CLT (BRASIL, 1943), quais sejam:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

  1. derem ao mesmo dispositivo de lei federal inter-pretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

  2. derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

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b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Tem-se, assim, que a revista somente é cabível em dissídio individual, nos julgamentos dos recursos ordinários1pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer uma das hipóteses previstas nas letras a, b e c do art. 896 da CLT.

Ocorre que as ações cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e inferior a quarenta salários mínimos, sujeitam-se ao rito sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I da CLT) e possuem algumas limitações em prol da celeridade processual.

Na interposição do recurso de revista há uma limitação expressiva insculpida no § 9º do art. 896 da CLT, in verbis:

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (BRASIL, 1943)

Assim, quando a ação se submeter ao rito sumaríssimo, somente será cabível o recurso de revista por...

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