Analise procedimental em sede de irdr, sua vinculação, e a segurança jurídica

AutorRodrigo Brunieri Castilho
CargoMestrando do Curso de Direito Processual e Cidadania, Universidade Paranaense
Páginas311-329
CASTILHO, R. B. 311
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 2, p. 311-329, jul./dez. 2017
ANÁLISE PROCEDIMENTAL EM SEDE DE IRDR, SUA
VINCULAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA
Rodrigo Brunieri Castilho1
CASTILHO, R. B. Analise procedimental em sede de IRDR, sua vinculação e a
segurança jurídica. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 20, n. 2, p.
311-329, jul./dez. 2017.
RESUMO: O presente artigo analisa o instituto de resolução de demandas repe-
titivas disciplinados no art. 976 ao art. 986 do CPC/2015, empreitada na qual en-
fatiza-se o primado constitucional da segurança jurídica a partir de suas decisões
vinculantes a teor do que quer o art. 926 e 927 do diploma processual. Destarte,
mostra-se a racionalização do sistema, com integridade das decisões judiciais, a
teor de uma possibilidade de maior segurança jurídica no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Decisões vinculantes; Resolução de demandas repetiti-
vas; Segurança jurídica.
1. INTRODUÇÃO
O tema central de análise do presente artigo dá-se no momento em que
o direito processual brasileiro passa por algo novo. Entre as inúmeras novidades,
certamente o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a art. 987)
e o modelo de precedentes vinculantes por determinação legal (art. 926; art. 927),
são algumas das matérias que despertam amplos debates acadêmicos no momen-
to presente, e terá, certamente no futuro próximo, para o desenvolvimento do
direito brasileiro.
Imbuído deste recorte temático, o presente artigo analisou o incidente
de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em especial sua contribuição para
fomentar a segurança jurídica, e seu escopo procedimental. Vislumbra-se mu-
dança na seara jurisprudencial, que deixa de ser algo de menor importância no
ordenamento processual, para tornar-se em uma sistemática de precedentes, uma
decisão paradigmática que inuenciará outros que iriam funcionar com a norma
judicial anterior.
Constrói-se, desta forma, a análise de, primeiramente, o que pode ser
compreendido por segurança jurídica, sua visão constitucional no tratamento de
direitos fundamentais, para só então, num segundo momento, analisar o inciden-
te, sua forma de instalação, em quais situações e seu rito procedimental. Por m,
DOI: 10.25110/rcjs.v20i2.2017.6746
1Mestrando do Curso de Direito Processual e Cidadania – Universidade Paranaense.
Analise procedimental em sede de irdr...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 20, n. 2, p. 311-329, jul./dez. 2017
traça-se um paralelo com a vinculação, em especial do IRDR, nas decisões judi-
ciais sobrestadas e futuras, para melhor compreensão do modelo dos preceden-
tes, não como instrumentos fracos de persuasão, tampouco como fonte secun-
dária e com caráter de argumento de reforço, mas sim como fonte promotora de
racionalidade, isonomia e segurança jurídica ao ordenamento jurídico brasileiro.
2. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A SEGURANÇA JURÍDICA
O atual estado metodológico da ciência processual, cujo termo para o
caracterizar e o justicar poder-se-ia apontar como neoprocessualismo, consti-
tui-se na fase de desenvolvimento do direto processual de formalismo valorativo.
Exatamente por isso se destaca a importância que se deve dar aos valores cons-
titucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais na construção e
aplicação do formalismo processual (OLIVEIRA, 2006).
O processo é um método de exercício da jurisdição. A jurisdição carac-
teriza-se por tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas em um proces-
so. Essas situações jurídicas são substanciais e correspondem, grosso modo, ao
mérito do processo. Não há processo oco: todo processo traz a armação de ao
menos uma situação jurídica carecedora de tutela. Essa situação jurídica arma-
da pode ser chamada de direito material processualizado.
Assim, não basta armar que o processo é uma relação jurídica, concei-
to lógico-jurídico que não engloba o respectivo conteúdo desta relação jurídica.
É preciso lembrar que se trata de uma relação jurídica cujo conteúdo será deter-
minado, primeiramente, pela Constituição e, em seguida, pelas demais normas
processuais que devem observância àquela.
Apesar de não ser a pretensão deste artigo, há que se colecionar aqui,
importantes premissas do pensamento jurídico atual. Quais sejam: o reconheci-
mento da força normativa da Constituição, vez que esta passa a ser o principal
veículo normativo do sistema jurídico2; o desenvolvimento da teoria dos princí-
pios, de modo a reconhecer-lhes ecácia normativa3; a transformação da herme-
2“O que hoje parece uma obviedade, era quase revolucionário numa época em que a nossa cultura
jurídica hegemônica não tratava a Constituição como norma, mas como um pouco mais do que
repositório de promessas grandiloquentes, cuja efetivação dependeria quase sempre da boa vontade
do legislador e dos governantes de plantão. Para o constitucionalismo da efetividade, a incidência
direta da Constituição sobre a realidade social, independentemente de qualquer mediação legislativa,
contribuiria para tirar do papel as proclamações generosas de direitos contidas na Carta de 88, pro-
movendo justiça, igualdade e liberdade”. SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil:
riscos e possibilidades. Leituras complementares de Direito Constitucional – Teoria da Constituição.
Marcelo Novelino (org.) Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, p.31-32. Também: HESSE, Konrad. A
força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Edidor, 1991.
3Dentre outros: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui-

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