Andaraí - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Gazette Issue3142
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

0000025-66.2008.8.05.0115 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Deutson Caires Santana
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:SP122588)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de demanda que tramitava normalmente quando foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do art. 485, §1º do CPC.

Não foi possível cumprir a diligência por insuficiência de endereço.

Relatei.

Decido.

A informação correta e atualizada do endereço em que pode ser encontrada é atribuição da parte.

Fica prejudicado o cumprimento do previsto no art. 485,§1º do CPC, por ato atribuído ao interessado no andamento do feito.

Assim, reconheço o ABANDONO PROCESSUAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito conforme art. 485, III, do CPC.

Sem custas e honorários.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ANDARAÍ, data da assinatura.

Dilermando de Lima Costa Ferreira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

0000610-37.2014.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Janey Silva Macedo
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Reu: Municipio De Itaete

Intimação:

1. Relatório.

Em 28/01/2013, JANEY SILVA MACEDO ajuizou Reclamação Trabalhista contra o Município de Itaetê-BA, alegando que: a) teria sido contratada por prazo determinado em 30/05/2011 para a função de assistente administrativo, recebendo o salário mensal de R$638,48; b) teria sido demitida em 31/10/2012, sendo que seu contrato terminaria em 31/12/2012, contrariando a legislação eleitoral no sentido de ninguém pode ser demitido no prazo de 90 dias antes das eleições; c) exercia jornada de trabalho das 08:00h até as 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira, com 02 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso; d) teria direito a férias vencidas dos anos 2011/2012 de forma simples, e 06/12 avos proporcionais de 2012/2013, todas com adicional de 1/3; e) teria direito a 13º salário dos proporcional de 07/12 avos de 2011 e 10/12 avos de 2012; teria direito à multa do art. 477 da CLT além do valor do FGTS acrescido da multa de 40%; f) teria direito ao pagamento correspondente ao seguro desemprego e, ainda, à indenização por danos morais e materiais além das parcelas salariais e rescisórias que entende devidas; g) juntou cópia dos seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, RG e CPF, recibos de pagamento de salário, contrato de trabalho por tempo determinado.

O Município de Itaete apresentou defesa alegando incompetência em razão da matéria. No mérito alegou que: a) cumpriu com as obrigações contratuais, realizando os pagamentos acertados nas datas corretas; b) não seria permitido à Autora pleitear o pagamento de verbas rescisórias em virtude da Autora não ter se submetido a concurso público – pois tal contratação teria sido irregular; c) a Autora não teria direito à indenização por danos morais em virtude da nulidade da sua contratação; d) finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos da Autora; e) apresentou cópia dos seguintes documentos: procuração, estatuto dos servidores públicos civis do município.

Em 21/03/20133 foi realizada audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, sem sucesso, tendo a Autora declarado que não prestou concurso público

Em 22/03/2013 foi proferida sentença pelo MM Juiz do Trabalho, julgando procedentes em parte os pedidos formulados pela Autora, condenando o Réu a pagar o saldo de salário de outubro de 2013 e o FGTS (8%) de todo o período trabalhado devendo as parcelas serem apuradas com base no salário mínimo mensal.

Em 08/04/2013, o Réu interpôs Recurso Ordinário Trabalhista. A Autora, intimada, apresentou contrarrazões em 02/05/2013. Em 10/05/2013, a 4ª Turma do TRT 5ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso.

Em 12/11/2013, o Réu interpôs Recurso de Revista. A Autora, intimada, não apresentou contrarrazões. Em julgamento proferido em 07/05/2014, a 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Em 03/08/2016, o MM Juiz da Comarca de Andaraí proferiu despacho declarando aproveitados os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho. Em 20/09/2016 foi realizada audiência de conciliação sem sucesso por ausência de ambas as partes.

Em 22/10/2019 e em 0/07/2021, a Autora protocolou petição pleiteando o prosseguimento do feito.

Em 13/08/2021 foi proferido despacho abrindo prazo para alegações finais. Em 22/08/2021 a Autora apresentou alegações finais reiterativas. Em 14/12/2021 foi emitida certidão informando que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais.

É o relatório.

2. Fundamentação.

Examinando-se os argumentos das partes, bem como a documentação que instruiu a inicial e a defesa, tem-se que:

a) Não está caracterizada a preliminar de prescrição evocada pelo Réu, pois a ação foi ajuizada antes do prazo de 02 (dois) anos fixado pelo art. 7°, inc. XXIX, da Constituição Federal;

b) No que tange à alegada nulidade do contrato por contrariar o art. 37, inc. ll, da Constituição Federal, é necessário reconhecer que tal nulidade está caracterizada, inclusive pela confissão do Autor na audiência de instrução realizada perante o MM. Juiz do Trabalho. Assim, em observância ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, diante da impossibilidade de se restituir ao trabalhador a energia dispensada durante a execução dos serviços, em tais circunstâncias, entende-se que é devido, apenas e tão somente, o pagamento do salário em sentido estrito e os valores correspondentes à incidência do FGTS sobre o salário de todo o período trabalhado.

Além disso, diante da caracterização de nulidade contratual, não é cabível a alegação da existência de salário contratual, igualmente sendo indevidos os recolhimentos previdenciários,
anotação na CTPS e expedição de guia para recebimento do seguro-desemprego.


c) Em relação aos danos materiais e morais, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua existência nem a sua eventual extensão. Ou seja, não houve prova de eventual fato praticado pelo Município ou por preposto seu que, isoladamente considerado, pudesse
ensejar prejuízos morais ou materiais à Autora.

3. Conclusão.

Assim, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela Autora e julgo procedentes em parte os pedidos formulados para condenar o MUNICÍPIO DE ITAETÊ a pagar à Autora JANEY SILVA MACEDO, apenas e tão somente as seguintes parcelas: a) saldo de salário e; b) FGTS (8%) de todo o período trabalhado; c) as parcelas serão liquidadas por simples cálculo.

Publique-se, intime-se, registre-se.

Após transcorrido o prazo recursal, se não houver recursos voluntários, remetam-se os presentes autos ao E. TJBA para a realização de reexame necessário, em virtude de ter sido proferida sentença parcialmente desfavorável ao ente federativo municipal.

Atribuo força de ofício e de mandado à presente sentença.

Andaraí, 20/07/2022.

Dilermando Ferreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

0000506-16.2012.8.05.0171 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Daiane Rocha Costa
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Requerido: Natanael José Da Silva
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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