Andaraí - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO

8000591-43.2021.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Andaraí
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Reu: L. S. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Andaraí





Processo n° 8000591-43.2021.8.05.0010



DECISÃO



Vistos.

1. A parte autora ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS SANTANA DA SILVA com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora do réu em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.

O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.

Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID nº. 121059318), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.

2. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO marca FIAT, modelo ARGO TREKKING 1.3 8VPLX1I86, ano 2019, cor VERMELHA, CHASSI 9BD358A7HLYJ91437 , descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a).

3. Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.

Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.

4. COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem.

5. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.

6. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, se apresentado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Andaraí/BA.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

De Ilhéus para Andaraí, 03 de agosto de 2021.



Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO

8000501-35.2021.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Andaraí
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: M. S. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Andaraí





Processo n° 8000501-35.2021.8.05.0010



DECISÃO



Vistos.

1. A parte autora ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARINEIDE SOUZA DA SILVA com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.

O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.

Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do imprescindível aviso de recebimento (ID nº. 115307366), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.

2. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do MOTOCICLO marca HONDA, modelo NXR 150 BROS ESD OKM8342, ano 2012, cor VERMELHA, CHASSI 9C2KD0540CR556626 , descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a).

3. Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.

Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.

4. COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem.

5. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.

6. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, se apresentado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Andaraí/BA.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

De Ilhéus para Andaraí, 03 de agosto de 2021.



Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO

0000127-10.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Reu: Dávia Monteiro
Reu: Angelita Monteiro
Reu: Giltania Almeida Monteiro
Reu: Lourdes Silva Monteiro
Reu: Amelia Silva Monteiro
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:0008872/BA)
Reu: Jandira Silva Monteiro
Reu: Rita De Cassia Socorro Monteiro
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:0008872/BA)
Reu: Alex Silva Monteiro
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:0008872/BA)
Reu: Davia Silva Monteiro
Reu: Carla Silva Monteiro
Reu: Amarildo Silva Monteiro
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:0008872/BA)
Reu: Tacila Silva Monteiro
Reu: Lourdes Monteiro
Reu: Antonio Monteiro Neto
Reu: Carlos Monteiro Filho
Reu: Maria Angelita Silva Monteiro Martins
Reu: Thompson Martins
Autor: Adriana Mello Socorro
Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:0013078/BA)
Autor: Andre Mello Socorro
Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:0013078/BA)

Despacho:

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

PROCESSO Nº 0000127-10.2011.8.05.0010

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]

AUTOR(ES): ADRIANA MELLO SOCORRO e...

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