Andaraí - Vara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

8000206-32.2020.8.05.0010 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Andaraí
Autor: Rozemare Silva Dos Santos
Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:0038901/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I- RELATÓRIO

ROSEMARI SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, propôs Ação de Retificação de Registro Civil com a finalidade de RETIFICAÇÃO DO CPF NA CERTIDÃO DE ÓBITO de ROSA MARIA VIRGINIO DA SILVA, sua irmã falecida.

Preliminarmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Alega que foi impedida de realizar o saque de PASEP devido ao fato do seu CPF está em nome da irmã ROSA MARINA VIRGINIO DA SILVA, falecida em 12/04/2005.Requereu, então, fosse determinado ao Cartório e Registro Civil competente que proceda a retificação do numero do CPF em comento da certidão de óbito da falecida, pois se trata de um erro que está trazendo problemas a requerente por ser de fato uma espécie de erro que esta prejudicando a Sra. ROSEMARI SILVA DOS SANTOS, em saques bancários, compras no comércio, solicitação de benefícios previdenciário, dentre outras deliberações através do CPF.

Juntou procuração e documentos ( Ids 50507223, 50507274, 50507416, 50507448).

Manifestação do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido, conforme disposto na exordial.

É o relatório.

Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, vê-se que a Autora pretende uma retificação no CPF na certidão de óbito da sua falecida irmã ROSA MARIA VIRGINIO DA SILVA, uma vez que se trata de um erro que está trazendo problemas a requerente a sra ROSEMARI SILVA DOS SANTOs para realização de saques bancários, compras no comércio, solicitação de benefícios previdenciário, dentre outras deliberações através do CPF.

Desse modo, conforme se verifica ( ID 50507448), em documento expedido pelo INSS através do DATA PREV no qual consta como CPF da falecida ROSA MARIA VIRGÍNIO DA SILVA o mesmo CPF de sua irmã viva ROSEMARI SILVA DOS SANTOs, qual seja o de n. 290199825-91 , conforme se confere através do documento de identificação de CPF da requerente e certidão de óbito( ID 50507416)

Observo que, o Ministério Público (id 70042729), emitiu parecer pugnando pela procedência da ação, para fins de acolhimento do pedido autoral para retificar o CPF indicado na certidão de óbito da irmã da requerente.


III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, diante das provas apresentadas e do parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no art. 109 da Lei 6015/73, para, em consequência, determinar ao Cartório de Registro Civil do RCPN da Comarca de Andaraí/Ba para que proceda na matrícula 00628801552009400035294000166058 retificação do assento na certidão de óbito de ROSA MARIA VIRGÍNIO DA SILVA para que o seu CPF passe a constar como sendo de n. 837.415.345-87.

Sem custas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

Intime-se a parte Autora para que providencie o encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente para a realização do ato.


P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


De Salvador para Andaraí, 30 de setembro de 2021



IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO

8000701-42.2021.8.05.0010 Execução Fiscal
Jurisdição: Andaraí
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ademar Pereira Da Silva 30577697803

Despacho:

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

PROCESSO Nº 8000701-42.2021.8.05.0010

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

ASSUNTO: [Dívida Ativa]

AUTOR(ES): ESTADO DA BAHIA

ACIONADO(S): ADEMAR PEREIRA DA SILVA 30577697803


DESPACHO


Vistos etc.

1. Admito, à luz do enunciado do art. 7º da Lei nº 6.830/80, a petição Inicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias. efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, diretamente à parte exequente, comunicando tal ato a este Juízo, ou garanta a execução de acordo com as regras previstas no art. 9° da referida Lei. Havendo o pagamento da dívida, deverá a parte executada também pagar, em separado, as custas processuais devidas.

1.1. Sendo o caso, expeça-se carta precatória, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento (CPC. art. 261, caput), devendo a parte exequente adotar, junto ao Juízo Deprecado, as providências indispensáveis à realização da(s) diligência(s) (CPC, art. 261, § 3°). Expedida a carta, deverá a parte Exequente ser Intimada a respeito da expedição (CPC, art. 261, §1°).

1.2. Atente o(a) Oficial(a) de Justiça para a possibilidade de que, independentemente de autorização judicial, a(s) diligência(s) seja(m) cumprida(s) aos sábados, aos domingos ou em feriados, ou, ainda, nos dias úteis, fora do horário das seis as vinte horas, observando-se, sempre. o disposto no art. 5°. XI, da Constituição Federal (CPC, arts. 212 e 216).

Havendo suspeita de ocultação, devera o(a) Oficial(a) de Justiça proceder a citação com hora certa (CPC. arts. 252 a 254). caso em que devera anotar no mandado a advertência de que, na hipótese de Inércia do(a)(s) ditando(a)(s) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial (CPC. Art. 253, § 4°).

Ocorrendo citação por mandado com hora ceda, deverá a secretaria estar atenta para o cumprimento do quanto lhe impõe a norma extraível do texto do art. 254 do CPC.

1.3 - Na hipótese de frustração da(s) diligência(s) citatória(s) por meio de Oficial(a) de Justiça, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias de dilação, contados a partir da publicação do aludido edital no órgão oficial. O edital deverá atender as exigências a que se refere o art. a°, IV. da Lei n. 6.830/1980.

1.4 - Sendo oferecido(s) bem(ns) em garantia da execução, a secretaria deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de dez (10) dias. Em caso de concordância, proceda-se à penhora.

1.5 - Não havendo pagamento da dívida ou garantia da execução, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de acordo com as regras extraíveis do art. 7°, Incisos II a V. do mesmo diploma legal, devendo o(s) trem(ns) penhorado(s)— tendo em vista a Inexistência de depósito judicial nesta Seção Judiciária e a notória posição de recusa da parte exequente em assumir o monos de depositária — ficar em poder da parte executada, a quem fica, de logo, atribuído o encargo de depositária.

1.6 - Havendo penhora, deverá a parle executada ser intimada do ato, para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da Intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16.III). Em caso de penhora de bem imóvel, deverá ser intimado do ato também o respectivo cônjuge (art. 12. § 2°, da Lei n. 6.830/1980). Registro (I) que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou Ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e (II) que a substituição. o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar;

2 - Decorrido o quinquídio a que se refere o item 1 sem pagamento ou garantia da execução, requisitem-se, à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, informações a respeito de ativos financeiros em nome da parte executada, que deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução. Tornados indisponíveis os ativos encontrados, serão eles reputados penhorados para todos os efeitos, mesmo que o seu montante seja inferior ao valor cobrado. Na sequência, proceda-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este processo, a ser aberta á disposição deste juízo. Uma vez efetivada a providência aqui determinada, devera a secretaria deste juízo adotar as medidas necessárias para que os autos deste processo sejam submetidos ao regime de segredo de justiça.

3 - Praticado o ato de constrição a que se refere o Item 2, cuidará a secretaria de adotar as providências para intimar da penhora a parte executada. não só para que seja comunicada da indisponibilidade dos ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2°). como para que, querendo, se oponha à execução por melo de embargos, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/80, art. 16, III).

3.1 - 0(a) Oficial(a) de Justiça incumbido(a) da realização da...

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