Andaraí - Vara cível

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

8000106-14.2019.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Andaraí
Autor: B. G. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: R. S. D. A.

Sentença:

O BANCO GM S/A, qualificado nos autos, na condição de Requerente, ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de ROMÉRIO SANTOS DE ALMEIDA, também qualificado.

Dispõe o art. 485, CPC, sobre os casos de extinção do processo sem resolução do mérito.

O Requerente manifestou-se, doc. ID 77801489, informando que não tem mais interesse na continuidade da ação, bem como solicitando a extinção do feito e seu consequente arquivamento e baixa na distribuição.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Não existe empecilho ao deferimento do pedido.

Destarte, ante as razões expostas, HOMOLOGO A DESISTENCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Custas pela Requerente, acaso remanescentes.

Ciência da sentença às partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, inclusive com baixa junto à distribuição.

Oficie-se ao DETRAN para baixa em restrições, acaso expedidas em relação ao veículo.

Recolha-se mandado de busca e apreensão do veículo, caso expedido.

Esta sentença servirá como meio de comunicação dos atos processuais, dentro do princípio da celeridade aqui implantado e sugerido pelo CNJ.


ANDARAÍ/BA, 26 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO

8000219-02.2018.8.05.0010 Alvará Judicial
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Sebastiao Oliveira
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Requerente: Eliane Carvalho Paes Coelho
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Requerente: Emerson Carvalho Paes Coelho
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Requerente: Nilton Nei Carvalho Oliveira
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Interessado: Monique Carvalho Paes Coelho Freitas
Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)

Despacho:

Vistos, etc.

1. Tendo em vista o grande lapso de tempo da propositura desta demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda há interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção.

2. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá se manifestar acerca do Despacho de ID 95990936, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.

4. P. Intime-se. Certifique-se. Cumpram-se as diligências necessárias.



Andaraí/BA, 03 de dezembro de 2021.



GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

Juíz em Regime de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000135-98.2018.8.05.0010 Execução De Alimentos
Jurisdição: Andaraí
Exequente: A. O. B.
Executado: T. O. B.
Exequente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171



ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI



Processo nº 8000135-98.2018.8.05.0010

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: TICIANO OLIVEIRA BRANDÃO


Intime-se como requer o Ministério Público ID 184801299.


Andaraí, 21 de junho de 2022

ELVIRA DELZAIR LUZ SILVA


Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

0000580-70.2012.8.05.0171 Monitória
Jurisdição: Andaraí
Autor: Acacio De Almeida Ferraz
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Reu: Municipio De Mucuge

Sentença:


Vistos, etc.

Tratam-se de Ação Monitória.

Houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, conforme certidão de ID nº 72841982, o Requerente permaneceu silente, sem cumprir o ônus processual que lhe compete.

É o breve relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo legal, muito embora tenha sido intimado para esse desiderato. Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do e. TJES abaixo colacionado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo o presente feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.

Custas processuais inexigíveis.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador para Andaraí/BA, (data da assinatura eletrônica).


Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito em saneamento (Decreto Judiciário nº 742 de 30 de novembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

0000580-70.2012.8.05.0171 Monitória
Jurisdição: Andaraí
Autor: Acacio De Almeida Ferraz
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Reu: Municipio De Mucuge

Sentença:


Vistos, etc.

Tratam-se de Ação Monitória.

Houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, conforme certidão de ID nº 72841982, o Requerente permaneceu silente, sem cumprir o ônus processual que lhe compete.

É o breve relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo legal, muito embora tenha sido intimado para esse desiderato. Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do e. TJES abaixo colacionado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO...

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