Andaraí - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000289-53.2017.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: E. L. R.
Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:0030382/BA)
Réu: F. S. D. S.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:0042783/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ANDARAÍ

CARTÓRIO UNIFICADO

Processo nº 8000289-53.2017.8.05.0010

Ação de Alimentos

DECISÃO

Vistos.

I – Recebo a Inicial. Defiro a Gratuidade de Justiça.

II – O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

III – Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por C.R.S., representado por sua genitora ELIENE LUZ ROCHA, em face de FLORISVALDO SOUZA DOS SANTOS. O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil.

Da detida análise do processo, observo que a parte autora não comprovou as circunstâncias em que vive o requerido, tampouco informou qual é o seu ofício.

Sendo assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º, da Lei 5.478/68) no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento (atualmente correspondente a R$ 286,20), a ser corrigido de acordo com o reajuste anual do salário mínimo.

A quantia deverá ser, depositada, até 05 (cinco) dias após a citação, em conta judicial em nome da genitora do autor ou diretamente a esta, mediante recibo. Cabe ao devedor procurar a genitora do menor para obter o número da conta ou pagar-lhe diretamente, mediante recibo. As demais prestações vencerão no mesmo dia de cada mês. Oficie-se para abertura de conta, caso requerido pela parte.

IV - Considerando o disposto no art. 695, CPC, e o art. 5º da Lei 5.478/68, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta da Conciliadora da Comarca de Andaraí, a data da assentada deverá constar no mandado/CP (art. 5º, L.A.).

V – Cite-se o réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com a advertência contida no § 4º do art. 695 (na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos) e observando-se o disposto no § 1º do mesmo artigo (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo), devendo ser consignado, ainda, que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, caso não haja acordo por qualquer razão.

VI - INTIME-SE a parte autora a fim de que compareça à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º e 10º (§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir).

VII - Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o(s) endereço(s) declinado(s) na cópia da petição inicial em anexo, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

VIII - Ciência ao Ministério Público.

Andaraí, 28 de agosto de 2018.

GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000100-75.2017.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Anubia Santos Rocha Alves
Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:0039490/BA)
Advogado: Ises Maria Ferreira Chaves (OAB:0045406/BA)
Advogado: Simone Sacramento De Matos (OAB:0042578/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA



Processo: 8000100-75.2017.8.05.0010



DESPACHO





1 – Cite(m)-se os réu(s) para integrar a relação processual e, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação e mediação a seguir designada, caso não haja acordo, contestar a demanda nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-o(s), ainda, das prescrições do art. 344, CPC.

2 – Designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2018, às 12h00, na sede deste Juízo.

Intimem-se as partes para comparecimento pessoal ou por representante com procuração específica (art. 334, § 10º, CPC), informando-lhes que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º, CPC).

Intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC); a intimação do réu deverá ser concretizada juntamente com a citação, e ocorrer pelo menos com 20 (vinte) dias de antecedência da data da assentada ora designada (art. 334, caput, CPC).

A ausência injustificada de qualquer dos litigantes à audiência de conciliação e mediação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).

Expeça-se, conforme o caso, carta precatória, mandados correlatos e editais com prazo de dilação de 20 dias.

Andaraí - BA, 23 de janeiro de 2018.

Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO

0000225-02.2008.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Maria Rosa Dos Santos Carvalho
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:0026679/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

PROCESSO Nº 0000225-02.2008.8.05.0171

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Renda Mensal Vitalícia]

AUTOR(ES): MARIA ROSA DOS SANTOS CARVALHO

ACIONADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL


DECISÃO


1. Maria Rosa dos Santos Carvalho ajuizou Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez contra o INSS. Em suas razões, aduziu que: a) na data do ajuizamento da ação tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade, que sempre foi trabalhadora rural; b) que foi acometida de problemas de saúde que impossibilitaram a realização do seu trabalho; c) por este motivo, recebeu auxílio-doença entre 15/0/2006 e 15/03/2007 em virtude de relatório de perito do INSS, pois a invalidez ainda perdura, sendo suas consequências irreversíveis; d) finalmente, pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou cópia dos seguintes documentos: rol de testemunhas, quesitos para serem respondidos por perito judicial, procuração, declaração de pobreza, RG e CPF da Autora, certidão do TRE, Cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mucugê, comprovante de residência da Autora, relatório médico (à fl. 26), carta de concessão de auxílio-doença (à fl. 27).

2. À fl. 45 e ss., o Réu apresentou contestação. Em suas razoes, afirmou que: a) o benefício denominado auxílio-doença foi legalmente suspenso pois a perícia médica do Réu atestou que a Autor, dando-lhe alta médica, pois a mesma teria recuperado a sua capacidade laborativa; b) atualmente, a Autora não faz jus ao benefício do auxílio-doença, uma vez que recuperou a sua aptidão para o trabalho – a Autora também não teria trazido para os autos qualquer documento que comprovasse a sua condição atual – pelo mesmo motivo, a Autora não teria direito à aposentadoria por invalidez; c) pleiteou a improcedência da ação e, alternativa e eventualmente, que seja fixado o termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo do perito judicial e que a Autora seja submetida a avaliações periódicas. Juntou cópia dos seguintes documentos: relatórios do DATAPREV.

3. À fl. 72, termo de audiência. À fl. 88, quesitos do INSS. À fl. 96, termo de audiência e quesitos do Juízo. À fl. 107, laudo pericial. À fl. 122 e ss., alegações finais da Autora. À fl. 127 e ss., sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Autora.

4. À fl. 133 e ss., a Autora interpôs recurso de apelação. À fl. 139 e ss., petição do Réu informando ao Juízo acerca da impossibilidade de implantação do benefício por falta de dados do segurado (não procede porque a Aurora já foi beneficiária de auxílio-doença entre os anos de 2006 e 2007). À fl. 153 e ss., petição da Autora informando ter lhe sido concedida aposentadoria rural por idade e, ainda, pleiteando a extinção do processo com julgamento de mérito para pagar as parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação. É o relatório.

5. Inicialmente, verifica-se que não foi pleiteada nem deferida a gratuidade da justiça em benefício da Autora....

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