Andaraí - Vara cível
Data de publicação | 07 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2594 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000189-98.2017.8.05.0010 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Maria Aleluia Miranda Dos Santos Ferreira
Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:0019322/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000189-98.2017.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: MARIA ALELUIA MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA | ||
Advogado(s): JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:0019322/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À fl. 23, a Autora protocolou petição de desistência do processo.
Considerando que até a presente data ainda não foi realizada a citação do Réu, defiro o pedido de desistência do processo e, com fundamento no inc. VIII e §4º, ambo do art. 485 do CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo recurso, arquive-se.
Atribuo força de ofício e de mandado à presente sentença.
De Ilhéus para Andaraí, de abril de 2020.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000117-14.2017.8.05.0010 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Ana Lucia Almeida Da Silva
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:0038203/BA)
Requerente: Edilson Rocha Santos
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:0038203/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000117-14.2017.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:0038203/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Ana Lúcia Almeida da Silva e Edilson Rocha Santos ajuizaram procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial reconhecimento e dissolução de união estável. Inicialmente, pleitearam a gratuidade da justiça e, em seguida, aduziram que tem um filho em comum ainda menor de idade, Artur Silva Santos. Juntaram cópia dos seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, termo de acordo extrajudicial (à fl. 08/09), RG dos Autores, certidão de nascimento do filho menor (à fl. 12).
À fl. 13, despacho concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação pessoal do Ilustre Representante do MP.
À fl. 16, manifestação do MP favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial para reconhecimento e dissolução de união estável, fundado no art. 719, c/c o 732 do CPC.
O termo de acordo extrajudicial, de fls. 08/09 preserva os direitos e interesses do filho menor de idade.
Desta maneira, pelas razões expostas, homologo o termo de acordo extrajudicial, de fls. 08/09.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo recurso, arquive-se.
Atribuo força de ofício e de mandado à presente sentença.
De Ilhéus para Andaraí, de abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000042-38.2018.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Andaraí
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Executado: Jucileide Silva De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000042-38.2018.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:0047104/BA) | ||
EXECUTADO: JUCILEIDE SILVA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À fl. 73 e ss., o Autor comunicou a este Juízo a realização de acordo extrajudicial com o Réu, de modo que pleiteou a extinção do processo por homologação de acordo.
Desta maneira, pelas razões expostas, com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 487 do CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito em virtude de terem as partes transacionado.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo recurso, arquive-se.
Atribuo força de ofício e de mandado à presente sentença.
De Ilhéus para Andaraí, de abril de 2020.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000001-37.2019.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Andaraí
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Luis Carlos Costa Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000001-37.2019.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:0025998/BA) | ||
RÉU: LUIS CARLOS COSTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À fl. 96, o Autor comunicou a este Juízo a realização de acordo extrajudicial com o Réu, de modo que pleiteou a extinção do processo por desistência da ação.
Desta maneira, pelas razões expostas, com fundamento no inc. VIII do art. 485 do CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito em virtude de o Autor ter desistido da ação.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo recurso, arquive-se.
Atribuo força de ofício e de mandado à presente sentença.
De Ilhéus para Andaraí, de abril de 2020.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000246-19.2017.8.05.0010 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Petronio Rocha Moreira Junior
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:0042783/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000246-19.2017.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: PETRONIO ROCHA MOREIRA JUNIOR | ||
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:0038203/BA), EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:0042783/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Relatório.
Graciana Silva dos Santos e Petrônio Rocha Moreira Júnior, ajuizaram procedimento de jurisdição voluntária, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial para reconhecimento e dissolução de união estável. Inicialmente, pleitearam a gratuidade da justiça e, em seguida, aduziram que: conviveram como marido e mulher e tiveram um filho, ainda menor de idade, Kawan Silva Moreira, celebraram acordo de reconhecimento e dissolução de união estável. Juntaram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, RG e CPF dos interessados, cópia do acordo extrajudicial (às fls. 11/12), RG do filho em comum.
À fl. 13, despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a abertura de vistas ao MP. À fl. 19, manifestação do MP favoravelmente ao acordo.
É o relatório.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial para reconhecimento e dissolução de união estável, fundado no art. 719, c/c o 732 do CPC.
O termo de acordo extrajudicial, de fls. 11/12 preserva os direitos e interesses do filho menor de idade.
Conclusão.
Desta maneira, pelas razões expostas, homologo o termo de acordo extrajudicial, de fls. 11/12.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
De Ilhéus para Andaraí, de...
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