Andaraí - Vara cível
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3281 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8001125-50.2022.8.05.0010 Divórcio Consensual
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Emanuela Cavalcante Luz Umeoka
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerente: Janio Silva Umeoka
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001125-50.2022.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: EMANUELA CAVALCANTE LUZ UMEOKA | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REQUERENTE: JANIO SILVA UMEOKA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura.
DILERMANDO FERREIRA
Juiz substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8001125-50.2022.8.05.0010 Divórcio Consensual
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Emanuela Cavalcante Luz Umeoka
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerente: Janio Silva Umeoka
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001125-50.2022.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: EMANUELA CAVALCANTE LUZ UMEOKA | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REQUERENTE: JANIO SILVA UMEOKA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura.
DILERMANDO FERREIRA
Juiz substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000265-13.2010.8.05.0171 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Andaraí
Apelante: Tacimar Gomes Mattos
Advogado: Jose Domicio Leal Filho (OAB:BA22123)
Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382)
Apelado: Joao Alexandre Vieira Oliveira
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Terceiro Interessado: Gerson De Oliveira Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0000265-13.2010.8.05.0171 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
APELANTE: TACIMAR GOMES MATTOS | ||
Advogado(s): JOSE DOMICIO LEAL FILHO (OAB:BA22123), MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) | ||
APELADO: JOAO ALEXANDRE VIEIRA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos em 15 dias.
Após, CONCLUSOS PARA DECISÃO URGENTE.
ANDARAÍ/BA, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000265-13.2010.8.05.0171 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Andaraí
Apelante: Tacimar Gomes Mattos
Advogado: Jose Domicio Leal Filho (OAB:BA22123)
Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382)
Apelado: Joao Alexandre Vieira Oliveira
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Terceiro Interessado: Gerson De Oliveira Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0000265-13.2010.8.05.0171 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
APELANTE: TACIMAR GOMES MATTOS | ||
Advogado(s): JOSE DOMICIO LEAL FILHO (OAB:BA22123), MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) | ||
APELADO: JOAO ALEXANDRE VIEIRA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos em 15 dias.
Após, CONCLUSOS PARA DECISÃO URGENTE.
ANDARAÍ/BA, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
8000114-54.2020.8.05.0010 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Andaraí
Exequente: T G Producoes Ltda
Advogado: Tereza Cristina Silva De Melo (OAB:BA58642)
Executado: Municipio De Mucuge
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000114-54.2020.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
EXEQUENTE: T G PRODUCOES LTDA | ||
Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO (OAB:BA58642) | ||
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCUGE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
TG PRODUÇÕES LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra o Município de Mucugê/Ba, alegando que celebrou com a parte Executada o Contrato nº 135/2019 – Inexigibilidade de Licitação nº 060/2019 - Processo nº108/2019, para a realização dos festejos juninos da cidade de Mucugê-Ba, com o valor total de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil Reais), ID 46699874.
Aduz que “ apesar de ter sido celebrada a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) do valor objeto do contrato como título de adiantamento e o restante após 30 (trinta) dias após a liquidação do contrato, nada foi pago até a presente data. Não houve nenhum descumprimento contratual por parte da Exequente, que está quite com as suas obrigações contratuais, realizando o evento em comento.” E que, após tentativas amigáveis de recebimento do crédito em comento, a empresa Exequente não obteve êxito, mesmo após notificação extrajudicial ter sido recebida pelo Município Executado.
Apresentou Nota de Empenho 330/2019 (ID 46700120), celebrado em 10 de junho de 2019 e nota fiscal (ID 46700015), como título executivo.
Anexou planilha de cálculo do débito, na quantia de R$ 319.472,27 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados monetariamente até fevereiro/2020 (ID 46700198).
Juntou procuração e documentos.
Concedida a assistência judiciária à Exequente – ID 78454285.
Regularmente citado para pagar a dívida ou apresentar defesa (ID 89939685), o Município Réu permaneceu inerte, conforme certidão ID 99525427.
Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pelo julgamento da lide, aplicando-se os efeitos da revelia à parte Executada.
É o essencial relatório. Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direito são considerados indisponíveis” (STJ. AgInt no REsp 1.358.556/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27/10/2016).
Conforme se observa, os documentos que acompanham a inicial trazem prova escrita hábil a provar a quantia pleiteada pelo autor, bem como demonstram a relação jurídica entre credor e devedor e denotam a existência do débito indicado na inicial.
Além disso, o réu não contestou a ação, é considerado revel e as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras.
Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. O art. 784, CPC, elenca quais são eles.
A presente execução é fundada em nota de empenho (ID 46700120) e nota fiscal (ID 46700015), especificação da execução do serviço e período.
A nota de empenho, quando especialmente quando demonstrada a realização da prestação pertinente enquadra-se no rol de “outro documento público” (art. 784, II, CPC), passível de ser qualificado como título executivo.
Veja-se o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E DE NOTAS DE EMPENHO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADOS. AÇÃO...
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