Andara� - Vara c�vel
Data de publicação | 10 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3328 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000525-29.2022.8.05.0010 Guarda De Família
Jurisdição: Andaraí
Requerente: M. S. B.
Advogado: Beatriz Neres Santos (OAB:BA59728)
Requerido: C. A. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ — 10/2008 — modificado pelo 06/2016 — GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Proc. n. 8000525-29.2022.8.05.0010.
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Substituto, Dr. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA e, em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 012/2020 que dispõe sobre as audiências por Videoconferência, ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público e Testemunhas, INTIMADOS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 16 de FEVEREIRO de 2023, às 12:00 horas por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.
Linck: https://call.lifesizecloud.com/13852774
Servindo o presente como mandado.
Segue Informações/Orientações necessárias:
1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852774.
2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774).
Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Com o preparar-se para audiência:
https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.
Data e assinatura eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8001137-64.2022.8.05.0010 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Sara Nogueira Dos Santos
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001137-64.2022.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: SARA NOGUEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público com prazo de 30 dias.
Após, conclusos.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura.
DILERMANDO FERREIRA
Juiz substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000576-40.2022.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Mirelly Lima De Souza
Advogado: Mirelly Lima De Souza (OAB:BA64438)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747)
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA
Fórum local – Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000
Fone: (75) 3335-2108
e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI
1 - Cumprindo o quanto disposto no r. despacho ID 376912370 INTIMO da parte demandada para, no prazo determinado de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela autora, doc. ID 378118353.
2 - Diligências e expedientes necessários.
3 - Após, com ou sem resposta o que deverá ser certificado, remetam-se os autos conclusos.
4 – Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000209-50.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Mohamed Mustafa Sobrinho
Advogado: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB:SP217521)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000209-50.2021.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
AUTOR: MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO | ||
Advogado(s): MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB:SP217521) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) |
DECISÃO |
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO em face da COELBA, requerendo a título de tutela de urgência o seguinte:
“Requer seja concedida TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars porto que presentes os requisitos do periculum in mra e o fumus boni iuris, para que este D. Juízo determine liminarmente o imediato fornecimento de energia elétrica para a residência do Requerente, sob pena de arcar com multa diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reversível em favor do Requerente, condicionando-se a revogação da imposição diária ao efetivo cumprimento da obrigação e comprovação nos autos pela Requerida, não se aplicando o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis para tal requerimento”.
Por meio da decisão de Id. 104778280 o Juízo assim se manifestou:
“Reservo-me a faculdade para apreciar os pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório”.
A COELBA apresentou contestação sob Id. 114562828.
O Requerente manifestou-se em réplica por meio da petição de Id. 115075276.
Por meio da decisão de Id. 116877131, a tutela de urgência foi indeferida nos seguintes moldes:
“A medida que se requer, atualmente, encontra assento no artigo 305 e seguintes do CPC, o qual também traz requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: i) O perigo de dano ou; II). O risco ao resultado útil do processo.
Numa análise não exauriente, vislumbro a inexistência dos requisitos exigidos pela lei processual civil, ainda que o acesso a energia elétrica seja um direito constitucional, por se tratar de uma decisão precária, in caso, a viabilidade da obra/direito devem ser melhor discutidos e comprovados nos autos, uma vez que, caso a decisão venha a ser revogada posteriormente, poderá causar prejuízos de grande monta a parte requerida.
Ademais, o Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa “Luz para Todos” até o ano de 2022, de forma que a parte Requerida não estaria em mora com suas obrigações.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos caracterizadores, indefiro o pedido da concessão da antecipação tutela”.
O Requerente apresentou embargos de declaração tombados sob Id. 118934346, aduzindo, resumidamente: que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi OMISSÃO E OBSCURA, tendo em vista a incorreta aplicação do decreto 9.357/2018; que a decisão é omissa uma vez que utiliza os fundamentos da lei para indeferir o pedido liminar, mas deixa de observar o disposto no art. 3º, que determina que o domicílio rural do Requerente também pode ser beneficiado com o fornecimento de energia elétrica por meio de recursos da CDE, a título de subvenção econômica, fato que deixou de ser notado por ocasião da decisão embargada e que ora se requer integração, atingindo, desta forma, objetivo do fornecimento do serviço há tempos solicitado.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos:
“Sendo assim, requer o julgamento e deferimento da medida urgente, sendo determinada a imediata intimação da requerida para que...
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