Andara� - Vara c�vel

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000491-25.2020.8.05.0010 Interdito Proibitório
Jurisdição: Andaraí
Autor: Edison Menezes De Oliveira
Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569)
Reu: João Joaquim Ferreira
Reu: Edivando Fernandes Ferreira

Intimação:

DESPACHO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ — 10/2008 — modificado pelo 06/2016 — GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Proc. n. 8000491-25.2020.805.0010

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Drª. GESSICA OLIVEIRA SANTOS e, em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 012/2020 que dispõe sobre as audiências por Videoconferência, ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público e Testemunhas, INTIMADOS para Audiência DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, a ser realizada no dia 23 de MAIO de 2023, às 11:00 horas, de forma HÍBRIDA (Virtualmente/Presencial), virtual através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.

Linck: https://guest.lifesizecloud.com/13852774

Servindo o presente como mandado.

Segue Informações/Orientações necessárias:

1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13852774.

2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é(13852774).

Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Com o preparar-se para audiência:

https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.

Data e assinatura eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000491-25.2020.8.05.0010 Interdito Proibitório
Jurisdição: Andaraí
Autor: Edison Menezes De Oliveira
Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569)
Reu: João Joaquim Ferreira
Reu: Edivando Fernandes Ferreira

Intimação:


JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAI-BAHIA

- CARTÓRIO UNIFICADO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS -
Praça São Francisco de Assis, s/n – Alto do Ibirapitanga
Andaraí – BA – CEP 46.830-000

8000491-25.2020.8.05.0010

AUTOR: EDISON MENEZES DE OLIVEIRA

REU: JOÃO JOAQUIM FERREIRA, EDIVANDO FERNANDES FERREIRA

ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203 § 4º, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1º, combinado o PROVIMENTO 06/2016,


01-intimo o sr JOÃO JOAQUIM FERREIRA e SR EDIVANDO FERNANDES FERREIRA, residentes na Fazenda Santa Cruz, Município de Mucugê-Bahia , para informar ao oficial de Justiça, no prazo de 05 dias o número do CPF dos mesmos conforme Ato Conjunto 07 de 31 de março de 2023(Semana de Saneamento). Servirá o presente como Mandado.


Andaraí-BA,19 de maio de 2023.



Assinado eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000172-86.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: M. D. F. S. S.
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Reu: L. S. D. M.
Reu: M. J. S. D. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por Maria de Fátima Souza Silva em face dos herdeiros de Ronaldo Santos de Morais.

Pois bem.

Fica deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.

A parte Autora requereu a tutela antecipada.

Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.

Não sendo o bastante, a autora sequer demonstrou nos autos a comprovação de dependência econômica com o autor.

Ademais, conquanto se verifique a presença de diversos elementos que denotem a existência de um relacionamento entre a Autora e o falecido Ronaldo Santos Morais, não vislumbro motivos para acolher a pretensão antecipatória. Isto porque, a existência da união estável é questão atinente ao mérito da ação, não sendo prudente decisão precoce a esse respeito sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar.

Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300, do CPC/15, não vislumbro razões para deferi-la.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteado pela parte Autora.

Oportunamente, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


ANDARAÍ/BA, 10 de maio de 2023.


GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000172-86.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: M. D. F. S. S.
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Reu: L. S. D. M.
Reu: M. J. S. D. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por Maria de Fátima Souza Silva em face dos herdeiros de Ronaldo Santos de Morais.

Pois bem.

Fica deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.

A parte Autora requereu a tutela antecipada.

Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.

Não sendo o bastante, a autora sequer demonstrou nos autos a comprovação de dependência econômica com o autor.

Ademais, conquanto se verifique a presença de diversos elementos que denotem a existência de um relacionamento entre a Autora e o falecido Ronaldo Santos Morais, não vislumbro motivos para acolher a pretensão antecipatória. Isto porque, a existência da união estável é questão atinente ao mérito da ação, não sendo prudente decisão precoce a esse respeito sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar.

Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300, do CPC/15, não vislumbro razões para deferi-la.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteado pela parte Autora.

Oportunamente, designe a Secretaria data e horário para audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


ANDARAÍ/BA, 10 de maio de 2023.


GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito

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