Andara� - Vara c�vel

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
CITAÇÃO

8000049-59.2020.8.05.0010 Inventário
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Edvanda Azevedo Santos
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Inventariado: Gualdino Moreira De Oliveira
Terceiro Interessado: Municipio De Nova Redencao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Herdeiro: F. A. D. O.
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Herdeiro: A. S. D. O.
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Herdeiro: W. G. P. T.
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Herdeiro: Alisson
Herdeiro: Mathias
Herdeiro: Willian Teles De Oliveira
Herdeiro: Deise Teles De Oliveira

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS – JURISDIÇÃO PLENA

Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 – Fone: (75) 3335-2108


EDITAL DE CITAÇÃO

(Prazo de 20 dias)

O(a) Exma. Dr.(a) GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS, Juíza de Direito da Vara Plena, Comarca de Andaraí-BA, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo corre uma INVENTÁRIO, processo nº 8000049-59.2020.8.05.0010, tendo como requerente a Sra. EDVANDA AZEVEDO SANTOS. e INVENTARIADO: GUALDINO MOREIRA DE OLIVEIRA, CITA os eventuais terceiros e interessados que se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, e, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 dias, por Advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia. E para que não se alegue falta, defeito ou nulidade, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume do Cartório, tudo na forma da Lei.

Data e assinatura eletronicamente.

Dra. Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda
Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Andaraí-Bahia

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Praça São Francisco de Assis, s/n -Fórum Alto do Ibirapitanga CEP 46830-000 - Andarai-BA - e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010

REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



ATO ORDINATÓRIO


Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Andaraí, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA (S) para comparecer(em) a Audiência: Conciliação. Data e hora: 25/08/2023 08:00. Sala: CONCILIAÇÃO.

A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.

Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/13852783

A extensão da sala é: 13852783

ADVERTÊNCIAS:

a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13852783. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.

b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto.

c) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade. Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.

d) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva da Vara Cível da Comarca Andaraí.

e) Em caso de parte com dificuldade no manuseio de aparelho e plataforma digital, é sua a responsabilidade de buscar apoio para conexão e participação ativa da audiência, podendo comparecer ao Fórum com antecedência de 15 minutos para realização da audiência.

f) Não será tolerado atraso em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores.

Andaraí-BA, data registrada no sistema



HITLEI PINA SALES PARAGUASSU

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

0000072-22.2015.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Raquel Moura Badega Rodrigues
Advogado: Renato De Souza Caxito (OAB:SP386035)
Autor: Daniel Henrique Dias
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB:SP262900)
Advogado: Renato De Souza Caxito (OAB:SP386035)
Autor: Jonatas Henrique Dias
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB:SP262900)
Advogado: Renato De Souza Caxito (OAB:SP386035)
Autor: Keila Samara Henrique Dias Correa
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB:SP262900)
Advogado: Renato De Souza Caxito (OAB:SP386035)
Autor: Rebeca Henrique Lima
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB:SP262900)
Advogado: Renato De Souza Caxito (OAB:SP386035)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Celso Henrique Dias

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Inventário c/c Partilha movida por DANIEL HENRIQUE DIAS E OUTROS dos bens deixados por CELSO HENRIQUE DIAS, falecido em 30/03/1992.

Despacho de Id. 29587891 determinou a emenda à inicial.

Petição de Id. 149751519 requerendo a homologação da partilha.

Além das procurações, instruiu a Exordial com diversos documentos.

São os fatos relevantes dos autos.

Decido.

Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado à inicial, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação.

Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável, tendo em vista que todos os herdeiros estão assistidos por advogado comum, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo. 487, III do CPC/15.

Na oportunidade, fica indeferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista que intimados, não trouxeram a documentação solicitada.

Após o recolhimento das custas, expeça-se o Formal de Partilha.

Transitado em julgado, notifique-se a Fazenda Estadual e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ANDARAÍ/BA, data da assinatura.

DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA

0000366-14.2011.8.05.0010 Embargos À Execução
Jurisdição: Andaraí
Embargante: José Raymundo Aguiar Silva
Advogado: Adriano Carlos Dias Pires (OAB:BA17127)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Sentença:

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