Andaraí - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2023
Gazette Issue3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000694-16.2022.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Reu: J. B. C. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada de forma consensual por JOÃO BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA e GEORGE MOTA DE ALMEIDA, GABRIELA MOTA DE ALMEIDA, respectivamente, pai e filhos.

O Ministério Público não atuou no feito, por não haver interesse de incapazes.

Observa-se que os filhos atingiram a maioridade civil, de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1694 do Código Civil, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do genitor, devidos aos filhos GEORGE MOTA DE ALMEIDA com (38 anos) e GABRIELA MOTA DE ALMEIDA (37 anos).

Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar renunciar ao seu direito, observando-se a cessação da presunção de necessidade (artigo 1696 do CC).

Ante o exposto, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 211399061) para exonerar o genitor da obrigação alimentar devida aos filhos, em razão destes terem atingido a maioridade civil, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I.


ANDARAÍ/BA, 10 de julho de 2023.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000694-16.2022.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Reu: J. B. C. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada de forma consensual por JOÃO BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA e GEORGE MOTA DE ALMEIDA, GABRIELA MOTA DE ALMEIDA, respectivamente, pai e filhos.

O Ministério Público não atuou no feito, por não haver interesse de incapazes.

Observa-se que os filhos atingiram a maioridade civil, de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1694 do Código Civil, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do genitor, devidos aos filhos GEORGE MOTA DE ALMEIDA com (38 anos) e GABRIELA MOTA DE ALMEIDA (37 anos).

Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar renunciar ao seu direito, observando-se a cessação da presunção de necessidade (artigo 1696 do CC).

Ante o exposto, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 211399061) para exonerar o genitor da obrigação alimentar devida aos filhos, em razão destes terem atingido a maioridade civil, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I.


ANDARAÍ/BA, 10 de julho de 2023.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000694-16.2022.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Autor: G. M. D. A.
Advogado: Liubia Alves De Magalhaes Emerenciano (OAB:BA39360)
Reu: J. B. C. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada de forma consensual por JOÃO BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA e GEORGE MOTA DE ALMEIDA, GABRIELA MOTA DE ALMEIDA, respectivamente, pai e filhos.

O Ministério Público não atuou no feito, por não haver interesse de incapazes.

Observa-se que os filhos atingiram a maioridade civil, de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1694 do Código Civil, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do genitor, devidos aos filhos GEORGE MOTA DE ALMEIDA com (38 anos) e GABRIELA MOTA DE ALMEIDA (37 anos).

Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar renunciar ao seu direito, observando-se a cessação da presunção de necessidade (artigo 1696 do CC).

Ante o exposto, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 211399061) para exonerar o genitor da obrigação alimentar devida aos filhos, em razão destes terem atingido a maioridade civil, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. I.


ANDARAÍ/BA, 10 de julho de 2023.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000541-51.2020.8.05.0010 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Zeleni Santos Lima
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:


Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.

A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for...

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