Andara� - Vara c�vel
Data de publicação | 22 Setembro 2023 |
Número da edição | 3419 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000207-51.2019.8.05.0010 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Camila Almeida De Jesus
Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655)
Requerido: Eduarda Almeida De Jesus
Requerido: H. A. J.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Assistência Social De Nova Redenção
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n.8000207-51.2019.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA DE JESUS | ||
Advogado(s): JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA (OAB:BA38655) | ||
REQUERIDO: EDUARDA ALMEIDA DE JESUS e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAMILA ALMEIDA DE JESUS em face de EDUARDA ALMEIDA DE JESUS E HELOAR ALMEIDA DE JESUS, objetivando em síntese: a) Assistência judiciária; b) Intimação do Ministério Público; c) Tutela das menores; e) No mérito a guarda definitiva das menores.
Alega a Requerente que é irmã das Requeridas, e que tendo em vista o falecimento dos genitores das litigantes, a Requerente passou a ser responsável pelo bem-estar, higiene e maiores cuidados para com as requeridas.
Guarda provisória deferida ID. 66730684.
Estudo social realizado pelo CRAS, acostado relatório no ID. 178632126.
Audiência de instrução realizada, termo juntado no ID. 240355919.
Instado a manifestar-se o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inaugural para fixar a guarda definitiva de EDUARDA ALMEIDA DE JESUS e HELOAR ALMEIDA DE JESUS com a requerente CAMILA ALMEIDA DE JESUS.
É o Relatório. Passo a decidir.
Junto com a adoção e guarda, a tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente (art. 36 do ECA), através da qual a pessoa a quem é conferida a tutela, em substituição dos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente cujos pais tenham falecido, encontrem-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar por razões de enfermidades, prodigalidade, prisão, prática de violência, dentre outros.
Diferente da adoção e guarda, na tutela o poder conferido judicialmente ao está submetido a
supervisão e inspeção pela Justiça.
Embora o art. 1.731 do CC elenque a ordem preferencial dos legitimados a exercer a tutela, o
magistrado não está obrigado a obedecê-la ao pé da letra, uma vez que a finalidade da tutela é
sempre atender o melhor interesse da criança ou adolescente, buscando o seu bem-estar.
No caso em tela, a Requerente é irmã das menores Requeridas, e se faz pessoa legítima nos termos do art. 1.731 do CC para exercer o múnus de tutora, acrescido desta tutela já ser desempenhada de fato.
Assim evidente nos autos, que a irmã Requerente tem motivos veementes para justificar o pedido, de modo que há de se entender salutar as menores o deferimento ora formulado.
O pedido encontra-se satisfatoriamente justificado, devendo, consequentemente, merecer a acolhida deste juízo. Ademais, todas as formalidades legais e exigíveis à espécie foram
observadas e o interesse das menores, sem dúvida, foi preservado.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos autorais, para conceder a requerente, a tutela e guarda das menores, acima mencionadas, podendo, para tanto, colocá-las como suas dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, assim como representá-las junto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça concedida a autora
Publique-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 14 de setembro de 2023
Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000207-51.2019.8.05.0010 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Camila Almeida De Jesus
Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655)
Requerido: Eduarda Almeida De Jesus
Requerido: H. A. J.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Assistência Social De Nova Redenção
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n.8000207-51.2019.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA DE JESUS | ||
Advogado(s): JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA (OAB:BA38655) | ||
REQUERIDO: EDUARDA ALMEIDA DE JESUS e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAMILA ALMEIDA DE JESUS em face de EDUARDA ALMEIDA DE JESUS E HELOAR ALMEIDA DE JESUS, objetivando em síntese: a) Assistência judiciária; b) Intimação do Ministério Público; c) Tutela das menores; e) No mérito a guarda definitiva das menores.
Alega a Requerente que é irmã das Requeridas, e que tendo em vista o falecimento dos genitores das litigantes, a Requerente passou a ser responsável pelo bem-estar, higiene e maiores cuidados para com as requeridas.
Guarda provisória deferida ID. 66730684.
Estudo social realizado pelo CRAS, acostado relatório no ID. 178632126.
Audiência de instrução realizada, termo juntado no ID. 240355919.
Instado a manifestar-se o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inaugural para fixar a guarda definitiva de EDUARDA ALMEIDA DE JESUS e HELOAR ALMEIDA DE JESUS com a requerente CAMILA ALMEIDA DE JESUS.
É o Relatório. Passo a decidir.
Junto com a adoção e guarda, a tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente (art. 36 do ECA), através da qual a pessoa a quem é conferida a tutela, em substituição dos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente cujos pais tenham falecido, encontrem-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar por razões de enfermidades, prodigalidade, prisão, prática de violência, dentre outros.
Diferente da adoção e guarda, na tutela o poder conferido judicialmente ao está submetido a
supervisão e inspeção pela Justiça.
Embora o art. 1.731 do CC elenque a ordem preferencial dos legitimados a exercer a tutela, o
magistrado não está obrigado a obedecê-la ao pé da letra, uma vez que a finalidade da tutela é
sempre atender o melhor interesse da criança ou adolescente, buscando o seu bem-estar.
No caso em tela, a Requerente é irmã das menores Requeridas, e se faz pessoa legítima nos termos do art. 1.731 do CC para exercer o múnus de tutora, acrescido desta tutela já ser desempenhada de fato.
Assim evidente nos autos, que a irmã Requerente tem motivos veementes para justificar o pedido, de modo que há de se entender salutar as menores o deferimento ora formulado.
O pedido encontra-se satisfatoriamente justificado, devendo, consequentemente, merecer a acolhida deste juízo. Ademais, todas as formalidades legais e exigíveis à espécie foram
observadas e o interesse das menores, sem dúvida, foi preservado.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos autorais, para conceder a requerente, a tutela e guarda das menores, acima mencionadas, podendo, para tanto, colocá-las como suas dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, assim como representá-las junto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça concedida a autora
Publique-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 14 de setembro de 2023
Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000105-27.2006.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Jose Gomes Jardim
Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761)
Reu: Almerinda Silva Jardim
Advogado: Osvaldo Henrique Azevedo Medrado (OAB:BA6379)
Interessado: Maria Livia Pina Dantas
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Interessado: Mozart Pina Dantas
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Interessado: Eliana Pina Dantas Guedes
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Interessado: Diana Rosy Pina Dantas
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Interessado: Rafael Cintra Dantas
Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:BA52950)
Interessado: Leticia Cintra Dantas
Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:BA52950)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000105-27.2006.8.05.0171 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
AUTOR: JOSE GOMES JARDIM | ||
Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) | ||
REU: ALMERINDA SILVA JARDIM | ||
Advogado(s): |
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