Andara� - Vara c�vel

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000365-38.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Joao Bispo Filho
Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Trata-se se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito c/c tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOÃO BISPO FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em seu provento no valor de R$ 200,00 referente a um empréstimo não contratado no valor de R$ 8.322,93, com início em 4/2021.

Assevera que não fez empréstimo, nem assinou qualquer contrato.

A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais do autor, extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor, extrato de empréstimo consignado emitido pela Autarquia previdenciária, entre outros que entendeu pertinentes.

Em defesa alegou-se a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, a incompetência absoluta do juizado ante a complexidade da demanda, impugnação a assistência judiciária gratuidade, e no mérito requereu a total improcedência do feito.

A defesa veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, contrato e laudo, entre outros que entendeu pertinentes.

Decisão de Id. 148726570 indeferiu a liminar.

Em réplica, o autor reiterou os fatos da inicial e contraditou preliminar de incompetência.

Vieram-me conclusos.

Relatei. DECIDO.

Trata-se de feito que pode ser julgado apenas considerando a prova documental. A perícia grafotécnica só se faz necessária quando há fundada razão de fraude o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi demonstrada a disponibilização do valor em favor da parte autora, bem como a comparação das assinaturas permite a análise pelo Juízo, não havendo que se falar em incompetência do juizado.

Assim, entendo que não há necessidade de produção de outras provas nos exatos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito.

Nestes termos, tratando de negativa de contratação e demonstrado minimamente pela Autora que há descontos, caberia ao Banco-Réu demonstrar a existência e regularidade da contratação.

Verifico que, alegando uma suposta fraude, o Autor, em réplica compara a assinatura do contrato com a aquela da procuração anexada à inicial.

Ocorre que a assinatura do contrato é IDÊNTICA àquelas que constam nos documentos de identidade juntados com a inicial e com a cópia do contrato.

Divergente mesmo, está a assinatura feita em procuração, diga de passagem, assinatura realizada em momento posterior à contratação, apesar de não haver indícios de sua falsidade.

Verifico que, em réplica, o Autor limita-se a fazer comparação entre as assinaturas nos moldes mencionados acima, sem impugnar a cópia do documento pessoal anexada na defesa. Fato que se mostraria um contrassenso tendo em vista que é a mesma que foi trazida com a inicial, cuja assinatura é idêntica a que repousa no instrumento do contrato de empréstimo consignado.

Acrescento que em defesa foi colacionado aos autos documentos bancários demonstrando que os valores do empréstimo foram devidamente creditados em favor da parte autora, fatos que mais uma vez, após contraditório, não foram rebatidos especificamente em réplica, nem se fez prova em sentido contrário.

Ademais, na própria exordial consta documento de que o valor foi disponibilizado em favor do Autor.

Em resumo, entendo que, mesmo após a inversão do ônus probatório, o demandado se desincumbiu de seu ônus demonstrando a existência e validade do contrato de empréstimo consignado.

Sem o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo demandado, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais que dele decorreriam, quais sejam, danos morais e materiais.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa pela parte Autora, ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.

Andaraí, data da assinatura.

DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000365-38.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Joao Bispo Filho
Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Trata-se se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito c/c tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOÃO BISPO FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em seu provento no valor de R$ 200,00 referente a um empréstimo não contratado no valor de R$ 8.322,93, com início em 4/2021.

Assevera que não fez empréstimo, nem assinou qualquer contrato.

A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais do autor, extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor, extrato de empréstimo consignado emitido pela Autarquia previdenciária, entre outros que entendeu pertinentes.

Em defesa alegou-se a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, a incompetência absoluta do juizado ante a complexidade da demanda, impugnação a assistência judiciária gratuidade, e no mérito requereu a total improcedência do feito.

A defesa veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, contrato e laudo, entre outros que entendeu pertinentes.

Decisão de Id. 148726570 indeferiu a liminar.

Em réplica, o autor reiterou os fatos da inicial e contraditou preliminar de incompetência.

Vieram-me conclusos.

Relatei. DECIDO.

Trata-se de feito que pode ser julgado apenas considerando a prova documental. A perícia grafotécnica só se faz necessária quando há fundada razão de fraude o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi demonstrada a disponibilização do valor em favor da parte autora, bem como a comparação das assinaturas permite a análise pelo Juízo, não havendo que se falar em incompetência do juizado.

Assim, entendo que não há necessidade de produção de outras provas nos exatos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito.

Nestes termos, tratando de negativa de contratação e demonstrado minimamente pela Autora que há descontos, caberia ao Banco-Réu demonstrar a existência e regularidade da contratação.

Verifico que, alegando uma suposta fraude, o Autor, em réplica compara a assinatura do contrato com a aquela da procuração anexada à inicial.

Ocorre que a assinatura do contrato é IDÊNTICA àquelas que constam nos documentos de identidade juntados com a inicial e com a cópia do contrato.

Divergente mesmo, está a assinatura feita em procuração, diga de passagem, assinatura realizada em momento posterior à contratação, apesar de não haver indícios de sua falsidade.

Verifico que, em réplica, o Autor limita-se a fazer comparação entre as assinaturas nos moldes mencionados acima, sem impugnar a cópia do documento pessoal anexada na defesa. Fato que se mostraria um contrassenso tendo em vista que é a mesma que foi trazida com a inicial, cuja assinatura é idêntica a que repousa no instrumento do contrato de empréstimo consignado.

Acrescento que em defesa foi colacionado aos autos documentos bancários demonstrando que os valores do empréstimo foram devidamente creditados em favor da parte autora, fatos que mais uma vez, após contraditório, não foram rebatidos especificamente em réplica, nem se fez prova em sentido contrário.

Ademais, na própria exordial consta documento de que o valor foi disponibilizado em favor do Autor.

Em resumo, entendo que, mesmo após a inversão do ônus probatório, o demandado se desincumbiu de seu ônus demonstrando a existência e validade do contrato de empréstimo consignado.

Sem o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo demandado, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais que dele decorreriam, quais sejam, danos morais e materiais.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e julgo extinto o feito com...

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