Andaraí - Vara cível
Data de publicação | 16 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3493 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.
A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.
O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.
Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.
Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.
A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.
O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.
Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.
Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.
A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.
O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.
Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.
Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000944-49.2022.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: N. T. S. L.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: K. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: M. H. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: P. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Reu: J. M. F.
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000944-49.2022.8.05.0010 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | ||
AUTOR: NARJARA TURENNA SETUBAL LIMA e outros (3) | ||
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514) | ||
REU: JOSUE MORAES FERREIRA | ||
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo em referência...
O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado.
Vieram-me os autos a conclusão.
Fundamento e decido:
O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória.
Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para...
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