Andaraí - Vara cível

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ



Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA

Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.

A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.

O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.

Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.

Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.

Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.

Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ



Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA

Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.

A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.

O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.

Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.

Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.

Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.

Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000906-71.2021.8.05.0010 Separação De Corpos
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Fatima Batista Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Joseni Jesus Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ



Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 8000906-71.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FATIMA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REQUERIDO: JOSENI JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA

Trata-se de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por JOSENI JESUS SANTOS em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.

A parte Autora acostou aos autos petição requerendo a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da duplicidade de ação com o mesmo objeto.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O juiz ao receber a petição inicial, deverá observar a presença dos requisitos da lei, sob pena de indeferimento por inépcia, que é reconhecimento de que ela não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional. Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, e como ser de direito subjetivo o acesso à justiça, necessário, entretanto, verificar a presença das condições da ação, vez que é matéria de ordem pública, aferível de ofício.

O art. 337 § 1º do Código Processual Civil, estabelece a hipótese de reconhecimento de litispendência No caso em comento já tramita neste juízo ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e objeto, sob o nº 8000916-18.2021.8.05.0010.

Sendo assim, verifico, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a litispendência entre os dois feitos.

Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Eventuais custas a serem recolhidas pela parte Autora.

Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


ANDARAÍ/BA, 12 de janeiro de 2024.

Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO

8000944-49.2022.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: N. T. S. L.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: K. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: M. H. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Autor: P. L. M. F.
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Reu: J. M. F.
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos e examinados os autos do processo em referência...

O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado.

Vieram-me os autos a conclusão.

Fundamento e decido:

O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória.

Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT