Anexo 1. Convenção de havana sobre tratados (1928)

AutorAndré Luís Cateli Rosa
Páginas103-107
anexo 1
ConVenção de haVana
soBre tratados (1928)1
Art. 1º. Os Tratados serão celebrados pelos poderes com-
petentes dos Estados ou pelos seus representantes, segundo o
seu direito interno respectivo.
Art. 2º. É condição essencial nos tratados a forma escrita.
A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão
igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário.
Art. 3º. A interpretação autêntica dos tratados, quando as
partes contratantes a julguem necessária, será, também, for-
mulada por escrito.
Art. 4º. Os tratados serão publicados imediatamente de-
pois da troca das ratificações.
A omissão, no cumprimento desta obrigação internacional,
não prejudicará a vigência dos tratados, nem a exigibilidade
das obrigações neles contidas.
Art. 5º. Os tratados não são obrigatórios senão depois de
ratificados pelos Estados contratantes, ainda que esta cláusula
não conste nos plenos poderes dos negociadores, nem figure
no próprio tratado.
1 Sancionada pelo Brasil aos 8 de janeiro de 1929, por meio do Decreto
nº 5.647, ratificada em 30 de julho e promulgada pelo Decreto nº 18.596,
de 22 de outubro do mesmo ano (DOU de 12.12.1929).

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