Anexo 2 - Legislações

Páginas193-261
ANEXO 2
LEGISLAÇÕES
Com relação aos valores estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, vejam o
que foi previsto no decreto federal nº 9412, de 18 de junho de 2018 que previu a
atualização dos valores ali descritos.
Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos adminis-
trativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, aliena-
ções e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da ad-
ministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades contro-
ladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, con-
cessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
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WLADIMIR DE OLIVEIRA ANDRADE
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com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipó-
teses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obriga-
ções recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitu-
cional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoali-
dade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competiti-
vo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especíco objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, traba-
lhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos nanciamentos de agências internacionais, ressalvado o dis-
posto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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LEGISLAÇÕES
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§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respec-
tiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base
em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que
levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de de-
senvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido
margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão denidas pelo Poder
Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vin-
te e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estran-
geiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos
bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja infe-
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
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