Anexo 2 - Legislações
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ANEXO 2
LEGISLAÇÕES
1. A Lei nº 8.666/93
Com relação aos valores estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, vejam o
que foi previsto no decreto federal nº 9412, de 18 de junho de 2018 que previu a
atualização dos valores ali descritos.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos adminis-
trativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, aliena-
ções e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da ad-
ministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades contro-
ladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, con-
cessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
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WLADIMIR DE OLIVEIRA ANDRADE
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com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipó-
teses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obriga-
ções recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitu-
cional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoali-
dade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competiti-
vo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especíco objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, traba-
lhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos nanciamentos de agências internacionais, ressalvado o dis-
posto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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LEGISLAÇÕES
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§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respec-
tiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base
em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que
levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº
7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)
(Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de de-
senvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido
margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão denidas pelo Poder
Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vin-
te e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estran-
geiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos
bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja infe-
rior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
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