Capítulo V: Da elaboração do edital de licitação e sua repercussão na fiscalização contratual

Páginas57-166
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE
LICITAÇÃO E SUA REPERCUSSÃO NA
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
1. O edital de licitação e a f‌iscalização contratual
Neste item abordaremos as questões que envolvem a inserção no instrumen-
to convocatório de todos aqueles elementos que são originados na fase interna
do procedimento. Aqui, utilizamos como suporte o artigo 40 da Lei nº 8.666/93
que é um orientador ecaz para que seu edital tenha uma segurança de que está
condizente com todos os dispositivos legais que regem a licitação que será pu-
blicada. Costumamos dizer que mesmo que você já tenha experiência suciente
para conduzir uma licitação, deve antes de liberar o edital para publicação, fazer
uma leitura atenta deste artigo 40. Você levará aproximadamente sessenta minu-
tos fazendo a análise se o edital contém os elementos do dispositivo legal men-
cionado, mas são minutos preciosos quando pela falta de observação de algum
desses elementos, seu edital for questionado via impugnação, ações judiciais ou
até mesmo recursos administrativos. Com a leitura e análise conforme disse, que
você gastará sessenta minutos, sendo que na sua falta poderá fazer com que você
perca dias diante da inobservação das regras que devem estar denidas no edital
de licitação. Assim, neste item você poderá observar os elementos que devem es-
tar disciplinados na peça convocatória da licitação e assim poder trabalhar com
maior segurança durante a fase externa e na execução contratual.
Os elementos essenciais sem os quais os editais de licitações não podem ser
publicados são aqueles indicados pelo artigo 40 da Lei Geral das Licitações, ao
BOOK-GESTAO FISCALIZ CONTRATOS.indb 57 21/02/19 10:18
WLADIMIR DE OLIVEIRA ANDRADE
58
qual remetemos o leitor para que detalhadamente possa ser observado o conteúdo
da norma mencionada:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual,
o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime
de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem
como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instru-
mentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e
para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à dis-
tância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações neces-
sárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e es-
trangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a xação de preços máximos e vedados a xação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices especícos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução
de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das
demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
BOOK-GESTAO FISCALIZ CONTRATOS.indb 58 21/02/19 10:18
DA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E SUA
REPERCUSSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
59
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data
nal do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos nanceiros;
c) critério de atualização nanceira dos valores a serem pagos, desde a data
nal do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
d) compensações nanceiras e penalizações, por eventuais atrasos, e des-
contos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações especícas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas
e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de
licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divul-
gação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, es-
pecicações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser rmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especicações complementares e as normas de execução pertinentes
à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com
prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da pro-
posta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização nanceira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste
artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adim-
plemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
BOOK-GESTAO FISCALIZ CONTRATOS.indb 59 21/02/19 10:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT