Capítulo V: Da elaboração do edital de licitação e sua repercussão na fiscalização contratual
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CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE
LICITAÇÃO E SUA REPERCUSSÃO NA
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
1. O edital de licitação e a fiscalização contratual
Neste item abordaremos as questões que envolvem a inserção no instrumen-
to convocatório de todos aqueles elementos que são originados na fase interna
do procedimento. Aqui, utilizamos como suporte o artigo 40 da Lei nº 8.666/93
que é um orientador ecaz para que seu edital tenha uma segurança de que está
condizente com todos os dispositivos legais que regem a licitação que será pu-
blicada. Costumamos dizer que mesmo que você já tenha experiência suciente
para conduzir uma licitação, deve antes de liberar o edital para publicação, fazer
uma leitura atenta deste artigo 40. Você levará aproximadamente sessenta minu-
tos fazendo a análise se o edital contém os elementos do dispositivo legal men-
cionado, mas são minutos preciosos quando pela falta de observação de algum
desses elementos, seu edital for questionado via impugnação, ações judiciais ou
até mesmo recursos administrativos. Com a leitura e análise conforme disse, que
você gastará sessenta minutos, sendo que na sua falta poderá fazer com que você
perca dias diante da inobservação das regras que devem estar denidas no edital
de licitação. Assim, neste item você poderá observar os elementos que devem es-
tar disciplinados na peça convocatória da licitação e assim poder trabalhar com
maior segurança durante a fase externa e na execução contratual.
Os elementos essenciais sem os quais os editais de licitações não podem ser
publicados são aqueles indicados pelo artigo 40 da Lei Geral das Licitações, ao
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WLADIMIR DE OLIVEIRA ANDRADE
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qual remetemos o leitor para que detalhadamente possa ser observado o conteúdo
da norma mencionada:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual,
o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime
de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem
como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instru-
mentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e
para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à dis-
tância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações neces-
sárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e es-
trangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a xação de preços máximos e vedados a xação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices especícos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução
de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das
demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
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a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data
nal do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos nanceiros;
c) critério de atualização nanceira dos valores a serem pagos, desde a data
nal do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
d) compensações nanceiras e penalizações, por eventuais atrasos, e des-
contos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações especícas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas
e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de
licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divul-
gação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, es-
pecicações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser rmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especicações complementares e as normas de execução pertinentes
à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com
prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da pro-
posta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização nanceira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste
artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adim-
plemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
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