Anexo

AutorDomingos Sávio Zainaghi
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas141-202
ANEXO
LEI N. 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Demo-
crático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais
e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas enti-
dades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
§ 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios
constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos interna-
cionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei n. 13.322, de
2016)
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prá-
tica desportiva;
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DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídi-
cas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades despor-
tivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capa-
cidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI – da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao despor-
to profissional e não-profissional;
VII – da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII – da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX – da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educa-
tivos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X – da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento har-
mônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI – da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva,
quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII – da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e ad-
ministrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem
exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios: (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
I – da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei n. 10.672, de
2003)
II – da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
III – da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei n. 10.672,
de 2003)
IV – do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (In-
V – da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei n. 10.672,
de 2003)
Capítulo III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta-
ções:
OS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL NO DIREITO DO TRABALHO
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I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assiste-
máticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus prati-
cantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalida-
des desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos prati-
cantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras
de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos co-
nhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desporti-
va, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática
desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei n. 13.155, de 2015)
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexis-
tência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais
e de
patrocínio. (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
§ 2º O (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.155, de 2015)
Capítulo IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos Art. 4º
O Sistema Brasileiro do Desporto Compreende
I – o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei n. 10.672, de 2003)
III – o Conselho Nacional do Esporte – CNE; (Redação dada pela Lei n. 10.672,
de 2003)
IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de co-
laboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.

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