Anexo I - Legislação Complementar

AutorMarco Fabrício Vieira
Ocupação do AutorEspecialista em Gestão Pública pela UNIFESP
Páginas237-425
237
ANEXO I
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
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Publicada no DOU em 04-01-2012
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da polí-
tica de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o
art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os dife-
rentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade
das pessoas e cargas no território do Município.
412 Alterada pela Lei nº 13.640/2018 que regulamenta o transporte remunerado privado
individual de passageiros (DOU, 27/03/2018).
GESTÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
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Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender
ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo con-
tribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das
condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e di-
retrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento
e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organi-
zado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestru-
turas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do
Município.
§ 1º São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classicados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hi-
drovias e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, estações e demais conexões;
IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V – sinalização viária e de trânsito;
VI – equipamentos e instalações; e
Anexos
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VII – instrumentos de controle, scalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
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Art. 4º Para os ns desta Lei, considera-se:
I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte
público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas
nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os desloca-
mentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibi-
lite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se
a legislação em vigor;
IV – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam
de veículos automotores;
V – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utili-
zam do esforço humano ou tração animal;
VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento in-
dividualizado, com itinerários e preços xados pelo poder público;
VII – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passagei-
ros não aberto ao público para a realização de viagens com caracte-
rísticas operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII – transporte público individual: serviço remunerado de trans-
porte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos
de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, ani-
mais ou mercadorias;
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte
de passageiros utilizado para a realização de viagens individualiza-
das por intermédio de veículos particulares;
X – transporte remunerado privado individual de passageiros: servi-
ço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público,

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