Anexo V - Cooperativa de trabalho

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70 CADERNOS FGV DIREITO RIO — SÉRIE CLÍNICAS
Anexo V — COOPERATIVA DE TRABALHO
Nesse tipo de cooperativa, os direitos mínimos dos asso-
ciados são:
I. Nunca receber menos que o piso da categoria
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poderá ser inferior ao salário mínimo. O que cada
associado recebe é calculado de forma proporcio-
nal às horas trabalhadas ou às atividades desen-
volvidas;
II. Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro horas semanais,
a não ser que a atividade precise de plantões ou
escalas, facultada a compensação de horários;
III. Repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
IV. Repouso anual remunerado, que funciona como
férias;
V. Retirada para o trabalho noturno superior à do
diurno;
VI. Retirada para atividades insalubres ou perigosas
superior às atividades comuns;
VII. Seguro de acidente de trabalho.
Obs.: Nos casos em que as operações entre o sócio
e a cooperativa sejam eventuais, os itens III e IV não se
aplicam.
Além dessas alterações, outras de cunho prático pas-
saram a ser exigidas. Assim, é necessário que se utilize o
termo “Cooperativo de trabalho” no nome que será regis-
trado. Além disso, pelo menos uma vez por ano, deve acon-
tecer uma Assembleia Geral Especial, além das Assem-
bleias comuns a todas as cooperativas, já previstas na Lei
n.º 5.764/1971 (Ordinária e Extraordinária). Essas Assem-
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de funcionamento e forma da execução dos trabalhos.

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