A ans e o código de defesa do consumidor
Autor | Simone Letícia Severo e Sousa |
Ocupação do Autor | Doutora em direito público. Professora universitária. Coordenadora dos cursos de graduação em direito e pós graduação em direito civil e direito processual civil da universidade José do Rosário Velano ? UNIFENAS-BH. Assessora judiciária ? TJMG |
Páginas | 193-234 |
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A AnS E O CóDIgO DE DEFESA
DO COnSUMIDOR
Nesse capítulo tratar-se-á da Agência Nacional de Saúde e o Código
de Defesa do Consumidor, abordando a incidência do Código de Defesa
do Consumidor nas relações de assistência privada à saúde, bem como a
análise dos principais pontos da Lei n. 9.656/98 e sua regulação no que
se refere à proteção do consumidor.
6.1 AntECEDEntES hIStóRICOS
Apesar do Direito do Consumidor ser ramo relativamente novo, cabe
destacar que já existia uma preocupação com o consumidor no Código de
Hamurabi: “Consoante a “ lei “235 do Código de Hamurabi, o construtor
de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro
do prazo de até um ano (...)”. (SANTOS, 1987. p. 78-79).
No período romano, de forma indireta, diversas leis também atin-
giam o consumidor, tais como: a Lei Sempcônia de 123 a.C., encarre-
gando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado;
a Lei Clódia do ano 58 a.C., reservando o benefício de tal distribuição
aos indigentes e; a Lei Aureliana, do ano 270 da nossa era, determinan-
do fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram leis
ditadas pela intervenção do Estado no mercado ante as diculdades de
abastecimento havidas nessa época em Roma” (PRUX, 1998. p. 79).
Daniel Firmato de Almeida Glória, explica que é antiga a ideia de
proteger o consumidor:
Todavia, a ideia de proteger o consumidor não é criação deste século. Há
quem denote já no antigo “Código de Hammurabi” (2.300 a.C) certas
regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor.
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direito à saúde e políticas públicas
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Assim, por exemplo, a Lei n. 233 rezava que o engenheiro que viesse a
construir uma casa cujas paredes se revelassem decientes, teria a obri-
gação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas. Na
Índia, no século XVIII a.C., o sagrado Código de Manu previa multa
e punição, além de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem
gêneros – Lei n. 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior àquela
acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes. Na
Grécia, também havia uma preocupação com a defesa do consumidor.
Em Roma, Cícero sempre chamava atenção nas causas que defendia,
para que se assegurasse sempre ao adquirente de bens de consumo du-
ráveis a garantia de que as deciências ocultas nas operações de compra
e venda seriam sanadas ou então, em caso de impossibilidade, haveria a
resilição contratual. (GLÓRIA, 2003, p. 12-13).
Os EUA, em 1914, criou a Federal Trade Commission, que tinha o ob-
jetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor.
Em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do
chá no porto de Boston (Boston Tea Party) que foi uma manifestação de
reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor
inglês. Posteriormente, a defesa do consumidor articula-se à trajetória da
regulação social pelo Estado. Observou a partir de então, um conjunto
de medidas que visam a proteção do consumidor.
No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40
e 60, (Século XX), quando foram sancionados diversas leis e decretos
federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações1.
A partir dos anos 60 e 70, do mesmo século, em seguida à Segunda
Grande Guerra e à deagração da revolução tecnológica, o consumi-
dor despontou denitivamente em importância assumindo a posição
que muitos reconhecem como hegemônica, calcada nos novos valores
expressos em direito à manutenção de melhor qualidade de vida, de ga-
rantia de emprego e ganho suciente às suas necessidades, de maior
participação na distribuição de renda, de presença e participação deci-
1 Dentre todas, pode-se citar: a Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Po-
pular; a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que
consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresenta
a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo
48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressa-
mente determinou a criação do Código de Defesa do consumidor. Disponível em
< http://jus.com.br/revista.html>. Acesso em 13 mar 2013.
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sional em igualdade de condições com as demais categorias na política
de consumo traçadas pelos órgãos políticos e administrativos. (SOUZA,
1994, p. 459-460).
Mas, o consumidor brasileiro, na verdade, só despertou para seus di-
reitos na segunda metade da década de 80, após a implantação do Plano
Cruzado e a problemática econômica por ele gerada. A Constituição de
1988, nalmente, estabeleceu como dever do Estado promover a defesa
do consumidor e até um prazo para a elaboração de um Código para
esse m. (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 7).
A Constituição Federal, ao tratar dos Direitos e Garantias Funda-
mentais, em seu artigo 5º, inciso XXXII, determinou que: “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
O crescimento da assistência médica suplementar ocorreu sem uma
legislação especíca que coibisse os abusos, com francas desvantagens
para os usuários. Na verdade, somente com o advento do Código de
Defesa do Consumidor, começaram a mudar as relações de consumo no
Brasil, com direitos e proteção para os consumidores como nunca antes
imaginados. Muitas pessoas declaravam o CDC como letra morta. A con-
trario sensu, a Lei nº 8.078/91 é responsável pela revolução das relações
de consumo e causou importantes transformações no mercado de saúde
suplementar, como a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, que
cou relativizado.
Com o advento do CDC, as decisões judiciais passaram a considerar
o usuário hipossuciente, com a maioria das demandas julgadas em fa-
vor deste, gerando insatisfação para as operadoras. Claro está, que com o
advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90,
a saúde passa a ser concebida como um direito do consumidor2.
Em vigor no Brasil, desde 11 de março de 1991, o Código de Defesa
do Consumidor (CDC), Lei nº. 8.078/90, representa um dos esforços
legislativos de maior sucesso, tornando-se modelo na América Latina3.
(MARQUES, 2010, p. 29).
2 De acordo com art. 6º, §1º: são direitos básicos do consumidor: a proteção da
vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
3 Para Ruy Santacruz: O consumidor é denido como pessoa física ou jurídica que
adquire ou usa o produto ou serviço como destinatário nal; coletividade de pes-
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