Antas - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Gazette Issue3048
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000127-81.2019.8.05.0012 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Antas
Requerente: Marcolino Guilherme Neto
Advogado: Diego Maradona Nunes Carvalho (OAB:BA55414)
Requerido: Eponina Francisca De Carvalho

Intimação:



Vistos em inspeção.

Trata-se de Ação para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento movida por MARCOLINO GUILHERME NETO para fins de cumprimento das disposições de última vontade de EPONINA FRANCISCA DE CARVALHO.


Instruiu a Exordial com os documentos, inclusive a escritura de testamento e a certidão de óbito da Testadora.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, nos termos do parecer retro.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Como é cediço, no pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento o magistrado restringe sua atividade cognitiva sobre a parte exterior e essencial da escritura testamentária, como se extrai da doutrina de José Olimpio de Castro Filho:


Assim, no ato da apresentação, incumbirá ao Juiz verificar se há qualquer circunstância digna de nota no contexto do documento (1.125, IV), em presença de quem o entregou, lavrando-se, em seguida, o mandado de apresentação, com os requisitos do art. 1.125, parágrafo único. Tal como no processamento do testamento cerrado, haverá que ouvir o Ministério Público, e determinar o Juiz o registro, arquivamento e cumprimento do ato de última vontade...(Comentários ao CPC, vol. X, Forense, págs. 156/157).


E arremata o insigne mestre, in verbis:


Numa palavra, o procedimento de abertura de testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em Juízo. E isso é verdadeiro tanto para o testamento cerrado ..., quanto para qualquer outra forma de testamento...” (ob. cit., pág. 166).


Na espécie, o testamento público exibido pela parte Requerente, não apresenta vícios externos ou extrínsecos que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, ao revés, atende aos requisitos legais exigidos para o testamento público, nos termos dos artigos 1.864 e ss. do Código Civil então vigente.


Diante do exposto, defiro o pedido autoral, nomeando o Autor para exercer o munus de Testamenteiro, e determino a inscrição do testamento público em livro próprio, nos termos dos artigos 735 e seguintes do CPC/15.


Após o registro, intime-se o Estado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se.


Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria, conforme artigo 735, § 3º do CPC/15. Compromissada, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos de inventário ou arrolamento e cumprimento da vontade do testador.


Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.


Antas/BA, 2 de dezembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz Substituto designado

(Decreto nº 677/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000127-81.2019.8.05.0012 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Antas
Requerente: Marcolino Guilherme Neto
Advogado: Diego Maradona Nunes Carvalho (OAB:BA55414)
Requerido: Eponina Francisca De Carvalho

Intimação:



Vistos em inspeção.

Trata-se de Ação para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento movida por MARCOLINO GUILHERME NETO para fins de cumprimento das disposições de última vontade de EPONINA FRANCISCA DE CARVALHO.


Instruiu a Exordial com os documentos, inclusive a escritura de testamento e a certidão de óbito da Testadora.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, nos termos do parecer retro.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Como é cediço, no pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento o magistrado restringe sua atividade cognitiva sobre a parte exterior e essencial da escritura testamentária, como se extrai da doutrina de José Olimpio de Castro Filho:


Assim, no ato da apresentação, incumbirá ao Juiz verificar se há qualquer circunstância digna de nota no contexto do documento (1.125, IV), em presença de quem o entregou, lavrando-se, em seguida, o mandado de apresentação, com os requisitos do art. 1.125, parágrafo único. Tal como no processamento do testamento cerrado, haverá que ouvir o Ministério Público, e determinar o Juiz o registro, arquivamento e cumprimento do ato de última vontade...(Comentários ao CPC, vol. X, Forense, págs. 156/157).


E arremata o insigne mestre, in verbis:


Numa palavra, o procedimento de abertura de testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em Juízo. E isso é verdadeiro tanto para o testamento cerrado ..., quanto para qualquer outra forma de testamento...” (ob. cit., pág. 166).


Na espécie, o testamento público exibido pela parte Requerente, não apresenta vícios externos ou extrínsecos que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, ao revés, atende aos requisitos legais exigidos para o testamento público, nos termos dos artigos 1.864 e ss. do Código Civil então vigente.


Diante do exposto, defiro o pedido autoral, nomeando o Autor para exercer o munus de Testamenteiro, e determino a inscrição do testamento público em livro próprio, nos termos dos artigos 735 e seguintes do CPC/15.


Após o registro, intime-se o Estado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se.


Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria, conforme artigo 735, § 3º do CPC/15. Compromissada, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos de inventário ou arrolamento e cumprimento da vontade do testador.


Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.


Antas/BA, 2 de dezembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz Substituto designado

(Decreto nº 677/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000561-02.2021.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Autor: M. S. D. M.
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Reu: J. D. V. A.
Advogado: Mariane Garcia Carvalho Andrade (OAB:BA56993)

Intimação:



Vistos e etc.

Cancelo a audiência designada.

Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado ou especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado.


Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).


De outro lado, se houver interesse na produção de prova oral, deverá, em tal lapso, ser coligido o respectivo rol de testemunhas, a fim de se verificar se existe alguma pessoa a ser ouvida nesta Comarca ou somente mediante carta precatória.


Após o decurso do referido prazo, sigam os autos para o MP, se for o caso.


Ao fim, certifique-se e volvam conclusos.


Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz Substituto...

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