Antas - Vara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
SENTENÇA

8000284-59.2016.8.05.0012 Usucapião
Jurisdição: Antas
Autor: Marcones Oliveira Da Silva
Advogado: Natalia Souza Luz Pinheiro (OAB:PE23199-D)
Advogado: Meliza Cristina Peres Puliero Dutra (OAB:MG125054)
Confrontante: Gionivon Oliveira Macario
Confrontante: Magno Silva Gama Da Silva

Sentença:



Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, na qual a parte autora alegou que tem a posse uma área de terra medindo 40,9 ha, situada no lugar denominado “Raso da Cacimba do Mato”, neste município de Antas – BA, desde 23/04/2009.


Com base nisso, requereu a declaração de propriedade do bem objeto da presente demanda.


Juntou aos autos diversos documentos.


Citados os réus, eventuais interessados e confinantes acerca da pretensão em discussão, ninguém insurgiu-se contra a pretensão autoral. Da mesma forma, a União, o Município e o Estado não demonstraram interesse no referido imóvel.


Na petição ID 66701454, a parte autora requereu a emenda da inicial, aduzindo que detém atualmente a posse da área de 0,05 há (240,33m²), conforme planta e memorial descritivos em anexo.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Cuida-se de Ação de Usucapião, em que a parte requerente pugnou pelo reconhecimento em seu favor da prescrição aquisitiva sobre o imóvel narrado acima.


Nosso ordenamento jurídico previu diversas espécies de usucapião. De forma geral, para ser beneficiado pelo instituto, o pretendente deverá demonstrar, como requisitos obrigatórios, a idoneidade do bem – vale dizer, provar que o bem poder usucapido -, a posse e o lapso temporais previstos em lei.


Além desses requisitos obrigatórios, em certos casos, o requerente deverá demonstrar a qualidade de sua posse ou, alternativamente, que promoveu benfeitorias no bem, ou que reside no bem com sua família, ou que não possui outro bem ou que trabalha nele ou que o imóvel não tem extensão maior que a prevista em lei.


São, portanto, previstos os seguintes tipos de usucapião:

Extraordinário: a posse contínua e permanente de um bem imóvel como se fosse dono + pelo prazo de 15 anos sem oposição, adquire sua propriedade. Não é necessário comprovar o justo título e a boa-fé. Reduz-se o prazo para 10 anos se, nesse imóvel, o possuidor houver estabelecido sua residência habitual ou efetuado obras e serviços, tornando-se produtivo.

Ordinário: o decurso de prazo de 10 anos + posse ininterrupta, mansa e pacífica + com justo título e boa-fé. Reduz-se o prazo para 5(cinco) anos, se o possuidor, além do justo título, comprovar que comprou o imóvel baseado em registro de cartório de imóveis existente à época da compra e cancelado posteriormente, apresentando inclusive prova dos pagamentos efetuados

Urbano: período de 5 (cinco) anos ininterruptos + posse mansa e pacífica, sem oposição + área urbana de até 250 m² + utilização para moradia própria e da família. Além disso, o requerente não poderá ser proprietário de nenhum outro bem imóvel.

Rural: período de 5 anos de posse ininterrupta + imóvel com até 50 hectares situados na zona rural + fixação de residência + produtividade por seu esforço.

Conjugal: Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da usucapião ordinária, que é aquela verificada pela posse contínua e permanente de um bem imóvel como se fosse dono pelo prazo de 10 anos sem oposição, sendo posse ininterrupta, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé.


Passemos à análise das provas dos autos para identificar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para tanto.


Os documentos denotam que o referido imóvel foi adquirido em 23/04/2009. Assim, sua posse somada à de seus antecessores supera o lapso temporal de 10(dez) anos.


Vale mencionar que o imóvel não está registrado em nome de nenhuma pessoa e que os autores não possuem outro imóvel em seu nome.


Vislumbra-se, assim, que a parte autora adensou ao in folio contrato particular de compra e venda firmado entre o anterior possuidor do bem e o autor(ID 3995195), o qual se consubstancia em justo título, pois tais documentos, em tese, são aptos para propiciar a transferência do imóvel para efeito de somatório das posses pelo tempo necessário à ocorrência da usucapião.


Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem decido:


APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO – ALIENAÇÃO DE BEM POR MEIO DE PROCURAÇÃO CONFERIDA A TERCEIRO COM PODERES ESPECIAIS – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SUSCITADA SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. I – Do Sistema de Controle Processual, observa- que as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, sem qualquer manifestação da parte ré sobre os novos documentos colacionados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; II – Restou evidenciada a posse mansa, pacífica e contínua da apelante e seus antecessores no lote em questão, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado por terceiro com poderes especiais para representar o proprietário; III – A alegação de revogação do instrumento procuratório somente foi arguida na presente instância recursal, devendo ser desconsiderado o novo documento acostado, porquanto já existente à época da instrução da demanda, sem qualquer referência a respeito pela parte interessada no prazo de defesa; IV – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 201900830068 nº único0014037-08.2013.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/11/2019)


Logo, a parte autora exerce a posse do imóvel há mais 10(dez) anos, razão pela qual se conclui atendido o prazo da usucapião ordinário, qual seja, 10 (dez) anos da posse mansa e pacífica, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as alegações autorais, preenchendo-se, com isso, os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao caso.


Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, reconhecer o domínio dos requerentes sobre uma área de terra medindo 0,05 há (240,33m²), situada no lugar denominado “Raso da Cacimba do Mato”, neste município de Antas – BA, com as confrontações e limites definidos nos documentos ID 66701621 e, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no registro de imóveis desta Comarca.


Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, então, arquive-se.


Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz Substituto designado

(Decreto nº 677/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000284-59.2016.8.05.0012 Usucapião
Jurisdição: Antas
Autor: Marcones Oliveira Da Silva
Advogado: Natalia Souza Luz Pinheiro (OAB:PE23199-D)
Advogado: Meliza Cristina Peres Puliero Dutra (OAB:MG125054)
Confrontante: Gionivon Oliveira Macario
Confrontante: Magno Silva Gama Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ANTAS-BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo – Rua João Nilo, s/n

48420-000 – Telefax (75) 3277-1248


C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO


Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do teor da respeitável sentença ID nº 292328418, em anexo.

O referido é verdade e dou fé.

Antas-BA, 3 de fevereiro de 2023.

MICHEL NASCIMENTO DE SANTANA

Estagiário

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000071-43.2022.8.05.0012 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Antas
Impetrante: Santa Casa De Misericordia De Antas
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ANTAS-BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo – Rua João Nilo, s/n

48420-000 –...

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