Antas - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
SENTENÇA

8000628-64.2021.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Autor: Roberio Jesus Silva
Advogado: Thales Ramilson Nolasco Da Silva (OAB:BA52493)

Sentença:



Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, intentada por ROBÉRIO JESUS DA SILVA em face do Município de NOVO TRIUNFO/BA, ambos qualificados nos autos.


Em síntese, narra o autor, na condição de funcionário público municipal, que não recebeu o pagamento dos salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, o décimo terceiro do mesmo ano, bem como o correspondente a um terço das férias do ano de 2021. Para tanto, juntou documentos, como contracheques, o acúmulo financeiro de 2020 e extratos de sua conta bancária. Dessa forma, requereu a condenação do município no pagamento dos valores em atraso.


O município apresentou contestação, argumentando que, pela documentação juntada pela parte autora na inicial, não haveria como concluir que não houve o devido pagamento das parcelas pleiteadas. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita


A parte RÉ impugnou tal ato, alegando, em resumo, que a parte AUTORA não demonstrou ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita.


A Constituição Federal, especificamente nos eu artigo 5º, LXXIV, recepcionando a Lei nº 1.060/50 e atendendo aos anseios da sociedade carente, propiciou o acesso gratuito àqueles que não possuem capacidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria sobrevivência.


Em princípio, tal benefício alcança todas as pessoas físicas hipossuficientes que afirmam não possuir meios de arcar com as custas judiciais em detrimento de sua sobrevivência.


Entretanto, tal regra, por não ser absoluta, pode acarretar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sempre que verificada ausência dos necessários pressupostos para a sua concessão


Não é o caso dos autos.


Na espécie, a parte AUTORA pode sim ser beneficiada com a gratuidade da justiça, eis que a Impugnante não fez provas suficientes de que a parte autora não têm direito a tal benefício, afirmando tão somente que a remuneração recebida por ela permite arcar com os custos do processo.


Assim, sem maiores delongas, entendo pela presença de elementos suficientes à manutenção da gratuidade da justiça concedida nos autos principais e, portanto, indefiro o pleito da parte RÉ.


DO MÉRITO


Passo ao julgamento antecipado do feito, já que o deslinde da matéria posta à apreciação dispensa outras provas além daquelas já existentes nos autos, na forma do artigo 355, II do CPC/15.


A controvérsia reside em saber se a parte autora recebeu ou não as parcelas remuneratórias que lhe são de direito.


Com efeito, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.


A parte autora juntou a documentação comprobatória confirmando a falta de pagamento, por parte do município, dos valores correspondentes aos meses questionados. A partir do documento referente ao acúmulo financeiro anual de 2020 (Id nº 147017008 e 147020409), é possível extrair que o município ré somente efetuou o repasse salarial até o mês de outubro, não o fazendo para os meses de novembro e dezembro, nem para a devida gratificação natalina. Ainda, analisando detidamente o extrato bancário juntado pela parte autora (Id nº 147017006 e 147017007), denota-se que também não houve transferência à sua conta bancária.


Quanto ao terço salarial das férias do ano de 2021, tenho que a parte autora devidamente demonstrou que não recebeu o que lhe era de direito. Sabe-se que as férias dos profissionais da educação são organizadas de forma a coincidir com os meses de janeiro e fevereiro, época das férias escolares. Foram juntados, na inicial, contracheques de janeiro a maio de 2021 (Id 147017004 e 147017005), não havendo discriminação em nenhum referente ao terço salarial, comprovando que a parte autora não o recebeu.


Ao município, foi concedida a oportunidade de impugnar o alegado na exordial, bem como, contestar as provas produzidas pela parte autora, ônus que não desincumbiu, malgrado a documentação que provaria o adimplemento lhe fosse de fácil acesso, de arquivamento obrigatório em seu setor de recursos humanos.


Nesse ponto, em que pese o exercício de 2021 não esteja plenamente demonstrado pela parte autora, já que a ação foi intentada em outubro do referido ano, vislumbro que houve oportunidade, ao ente municipal, de trazer eventual prova de pagamento do terço constitucional ora pleiteado, já que a contestação foi apresentada já no exercício de 2022, encargo probatório que, no entanto, não demonstrou interesse em cumprir.


É inconteste que, nesse caso, o ônus de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias é do ente responsável pelo pagamento. Em situação semelhante, já foi decidido pelo TJBA que:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARRA DO ROCHA. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESP. Nº. 1495146/MG. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). O réu/apelante não se desincumbiu da prova de que efetuou o pagamento da quantia pleiteada em juízo pela autora, deixando de acostar aos autos os recibos de pagamento referentes às verbas salariais pleiteadas pela autora. Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violar os princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Apelo não provido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500502-81.2016.8.05.0105,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/03/2020).



E mais, a título de argumento, tenho que a parte autora comprovou o exercício do cargo no Município durante o período pleiteado, sendo o que basta para o reconhecimento do direito à percepção das parcelas remuneratórias pleiteadas.


Ainda, quanto ao décimo terceiro, é incontroverso o direito ao recebimento. Por força do artigo 39, § 3º da CRFB/88, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já de acordo com artigo 7º, VIII do mesmo diploma, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Inclusive, existe previsão na Lei Municipal Nº 300/2013 sobre o pagamento de 13º salário no mês de aniversário do servidor.


Acerca dos juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública no que concerne a relações jurídicas não tributárias, o STF decidiu recentemente, a título de repercussão geral, que:


1) O art. 1ºF da lei trata sobre juros e também sobre correção monetária. São institutos distintos. Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF afirmou que a previsão do art. 1ºF da lei 9494/97 é inconstitucional.”O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 “(repercussão geral) (Info 878).


2) “Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux,...

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